1) INTERPRETAÇÃO
1.1) Neste Estatuto Social, as palavras ou termos da primeira coluna terão o significado que lhes é atribuído na segunda coluna, conforme segue:
# | Palavra / Termo | Significado | Note |
---|---|---|---|
1 | Aja | A Lei das Empresas de 2001 das Maurícias, conforme alterado de tempos em tempos. | |
2 | Assembleia Geral Anual dos Sócios (AGMM) | A reunião anual dos membros da empresa precisava ser realizada sob a seção 115 da Companies Act 2001. | |
3 | Membro associado | Qualquer pessoa, corporativa ou não, que tenha manifestado um interesse substancial na gestão de recursos numéricos, bem como na missão da AFRINIC de se tornar seu membro, e tenha assinado um Acordo de Membro Associado. | Alterado na Assembleia Geral de 2020 |
4 | Contas | Os auditores nomeados pelo Conselho por enquanto da Companhia. | |
5 | Conselho Administrativo | “Conselho” ou “Conselho de administração” ou “Diretores”, em relação a esta Empresa, significa os diretores da empresa por enquanto e onde o número não é inferior ao quorum exigido atuando em conjunto como um Conselho de administração. | Alterado na Assembleia Geral de 2020 |
6 | Estatuto | Esta Constituição, conforme adotada e emendada de tempos em tempos, de acordo com a Lei. | |
7 | Chief Executive Officer (CEO) | O funcionário de mais alto escalão da Companhia, que administrará os assuntos cotidianos da Companhia e que se reportará ao Conselho. | |
8 | Sobre | African Network Information Centre (AfriNIC) Ltd, uma empresa constituída na República das Maurícias. | Alterado na Assembleia Geral de 2020 |
9 | Reunião da comunidade | As Reuniões da Comunidade incluirão as Reuniões de Políticas Públicas e a Assembleia Geral Anual dos Membros prevista nos termos da Seção 115 da Lei ou qualquer reunião especial dos membros. | |
10 | Constituição | Esta constituição, também conhecida como Estatuto Social, conforme adotada e alterada de tempos em tempos de acordo com a Lei. | |
11 | Conselho dos Anciãos | Um Comitê não executivo e ad hoc nomeado pelo Conselho, composto por ex-presidentes do AFRINIC que não estão mais atuando no Conselho. | |
12 | Diretor | Uma pessoa eleita para o cargo de diretor em uma Reunião Anual de Membros e o Diretor-Presidente em uma capacidade ex officio, conforme indicado pelo contexto. | |
13 | Comitê Eleitoral | Um comitê criado de acordo com o Artigo 10 desta Constituição, composto por esse pessoal da AFRINIC, designado pelo Diretor Presidente. | |
14 | Site final | Qualquer entidade, empresa ou indivíduo que recebe serviços (atribuições de Recursos de Número) diretamente da AFRINIC para uso exclusivo em sua própria infraestrutura de serviço. | |
15 | E-votando | Um sistema eleitoral que permite que o eleitor registre sua cédula segura e secreta eletronicamente em qualquer local. | |
16 | Internet | A rede eletrônica mundial cooperativa de computadores e redes de computadores usando o protocolo TCP / IP e inclui outras redes eletrônicas cooperativas mundiais que incorporam, substituem e / ou se desenvolvem fora dessa rede usando qualquer tecnologia. | |
17 | Comunidade da Internet | Qualquer pessoa ou entidade que viva ou opere na região de serviço AFRINIC e esteja interessada no gerenciamento de recursos de números da Internet. | |
18 | Registro local da Internet (LIR) | Qualquer operadora de rede que forneça serviços de Internet a usuários e sites finais distintos. | |
19 | Vogal | Membro Registrado, Membro de Recursos e Membro Associado. | |
20 | Comitê de Nomeação (NomCom) | Um comitê de voluntários da comunidade nomeado pelo Conselho e consistindo de no máximo três pessoas que demonstraram interesse substancial na Gestão de Recursos Numéricos e na missão da AFRINIC em geral, mais um representante do Conselho de uma cadeira não aberta. | |
21 | Resolução ordinária | Uma resolução que é aprovada por maioria simples dos votos dos membros com direito a voto e voto no assunto que é objeto da resolução. | |
22 | Pessoa | Qualquer indivíduo, empresa, órgão corporativo, organização registrada, associação não corporativa, organização governamental e organizações intergovernamentais ou organização não governamental. | |
23 | Processo de Desenvolvimento de Políticas (PDP) | Um processo ascendente, aberto e transparente, aprovado pela comunidade da Internet, em que todas as partes interessadas podem participar da criação de políticas que garantam que os recursos de números da Internet sejam distribuídos e gerenciados de maneira responsável e justa. | |
24 | Membro Registrado | Qualquer Diretor após assumir o cargo e que seja um membro na acepção da Lei. | |
25 | Contrato de Serviço de Registro (RSA) | Um contrato juridicamente vinculativo entre a AFRINIC e as entidades legais que usam ou devem usar os Recursos de Número da Internet gerenciados e administrados pela AFRINIC. | |
26 | Membro do recurso | Uma pessoa ou pessoa jurídica que atende aos requisitos de alocação e / ou atribuição de recursos de números da Internet e que assina o Contrato de Serviço de Registro. | |
27 | Resolução especial | Uma resolução aprovada por maioria de 75% dos votos dos membros com direito a voto e voto na questão. |
1.2) As palavras não definidas aqui, na medida em que o contexto permite, têm o mesmo significado que na Lei.
2) NOME
2.1) O nome da Empresa será “African Network Information Centre (AfriNIC) Ltd” e os negócios da Empresa serão conduzidos sob o nome de “AFRINIC”. [Alterado na AGM de 2020]
2.2) Um pedido de alteração do nome da empresa deve ser feito pelo Conselho, aprovando uma resolução especial para esse efeito e arquivando uma cópia do mesmo com o Registro de Empresas
3) TIPO E OBJETOS DA EMPRESA
3.1) A Sociedade será uma sociedade privada limitada por garantia.
3.2) A receita e o capital da Empresa devem ser aplicados exclusivamente para a promoção dos objetos da Empresa, e nenhuma parte da renda ou do capital deve ser paga ou transferida, direta ou indiretamente, aos membros, seja por meio de dividendo, distribuição de capital ou bônus ou de outra forma.
3.3) A Cláusula 3.2 não prejudica o poder da Empresa de efetuar o pagamento de
- Remuneração razoável e adequada a qualquer diretor, funcionário ou membro da Empresa em troca de quaisquer serviços prestados à Empresa; e
- Despesas de Conselheiros decorrentes diretamente do exercício do cargo e aprovadas pelo Conselho.
3.4) A Empresa deve ter, dentro e fora da República das Maurícias, plena capacidade para realizar e / ou realizar qualquer negócio ou atividade, incluindo, mas não se limitando aos seguintes objetos:
- fornecer o serviço de alocação e registro de recursos da Internet com o objetivo de possibilitar comunicações através de protocolos de rede de sistema aberto e auxiliar no desenvolvimento e crescimento da Internet na região africana;
- promover a representação dos membros da AFRINIC e da comunidade da Internet da região africana, garantindo uma comunicação aberta e transparente e processos de tomada de decisão baseados em consenso;
- promover a gestão responsável dos recursos da Internet em toda a região africana, bem como o desenvolvimento e operação responsáveis das infraestruturas da Internet;
- para fornecer oportunidades educacionais ao público de modo a aumentar a compreensão dentro das comunidades africanas de questões técnicas e políticas da Internet;
- propor e tomar as medidas necessárias para promover o desenvolvimento de políticas públicas no melhor interesse dos membros e buscar consideração legislativa e regulatória, seja por meio de reuniões ou representações, de questões de benefício geral para os membros, onde e quando apropriado;
- desenvolver e promover padrões de práticas técnicas e comerciais relacionados ao fornecimento de serviços de Internet aos membros;
- divulgar entre seus membros informações sobre todos os assuntos que afetam a Companhia e seus membros e fornecer e ser um canal central de comunicação para os membros da Companhia e, em geral, para a promoção e promoção de seus interesses;
- cultivar e obter relações recíprocas com instituições afins; e
- fazer todas as outras coisas incidentais ou conducentes à realização de todos ou qualquer um dos objetos da Empresa.
4) FINANCIAMENTO
4.1) O financiamento para o funcionamento da Empresa será realizado a partir do seguinte:
- taxas de adesão de membros;
- taxas de configuração para serviços de registro em massa;
- taxas de configuração para atribuições de espaço de endereço individual;
- taxas de manutenção para espaço de endereço não contíguo e não ISP;
- taxas de registro para transferências de espaço de endereço individual;
- taxas de configuração para o número do sistema autônomo (“ASN") atribuições;
- subvenções e / ou doações voluntárias; e
- outras fontes que possam ser consideradas apropriadas de tempos em tempos pelo Conselho.
4.2) Revisão das taxas:
- As taxas mencionadas no Artigo 4.1 acima estarão sujeitas a revisão periódica pelo Conselho.
- Antes de finalizar qualquer alteração nas taxas, o Conselho consultará os membros e a comunidade e aguardará pelo menos 60 dias para comentários.
- Depois que a Diretoria finalizar quaisquer alterações nas taxas, as novas taxas entrarão em vigor após um período de notificação ao Membro e à comunidade não inferior a 60 dias.
5) ESCRITÓRIO REGISTADO
5.1) A sede social será no 11º andar, Standard Chartered Tower, Cybercity, Ebène, Maurício. [Alterado na AGM de 2020]
5.2) O Conselho pode, a qualquer momento, alterar a sede da Empresa após o cumprimento das formalidades prescritas na Lei. [Alterado na AGM de 2020]
6) ASSOCIAÇÃO
6.1) Sujeito às outras disposições deste Artigo, a associação estará aberta a:
- qualquer Pessoa que esteja geograficamente baseada e fornecendo serviços na região africana, e que esteja envolvida no uso de, ou negócio de fornecimento, de serviços de rede de protocolo de sistema aberto; ou
- qualquer outra pessoa que seja aprovada pelo Conselho ou pelos membros.
[Alterado na AGM de 2020]
6.2) Os membros devem ser membros registrados, membros recursos ou membros associados.
6.3) Um indivíduo que será eleito Diretor de acordo com o Artigo 13 abaixo. O Diretor Executivo também será automaticamente nomeado como Membro Registrado, desde que o referido indivíduo assine os formulários prescritos pelas leis de Maurício e contribua com Rs. 500 (quinhentas rúpias da Maurícia apenas) em caso de liquidação da Companhia de acordo com o Artigo 22.
6.4) Membro Recurso - Uma entidade legal (registro local da Internet ou site final) será considerada um Membro Recurso da AFRINIC após ter completado as seguintes formalidades cumulativamente:
- justificou a necessidade do direito de uso de recursos de números da Internet ao AFRINIC;
- assinou o contrato de serviço de registro da AFRINIC; e
- pagou a configuração relevante e as taxas de associação relacionadas aos recursos de números da Internet alocados / atribuídos a ele pelo serviço de registro AFRINIC.
7) PODERES DOS MEMBROS
7.1) Cada membro registrado e com recursos terá o direito de receber notificação de todas as reuniões de membros de acordo com os artigos 12.4 e 12.11 abaixo, conforme aplicável, e de comparecer a todas essas reuniões.
7.2) Sujeito aos Artigos 7.4 e 7.5 abaixo, os Membros terão direito:
- por maioria de votos na data de cada Assembleia Geral Ordinária, para eleger os Conselheiros da Companhia de acordo com o Artigo 13.5 abaixo; e
- em cada Assembleia Geral Anual dos Membros, para discutir e comentar as políticas gerais da Empresa sobre tais questões e pelo tempo que for razoavelmente permitido pelo presidente da Assembleia Geral Anual dos Membros. [Alterado na AGM de 2020]
7.3) Para evitar dúvidas, o Artigo 7.2 não prejudicará quaisquer direitos contratuais dos Membros do Recurso em qualquer acordo com a Empresa.
7.4) Os Membros Associados terão o direito de receber notificação de todas as Assembleias Gerais Anuais dos Membros de acordo com o Artigo 12.2 e de comparecer a todas as Reuniões como Observador.
7.5) Membros Associados devem ter o direito
- receber convocatória para reunião de sócios convocada pela AFRINIC;
- comparecer como Observador a todas as reuniões dos membros convocadas pela AFRINIC;
- aproveitar os serviços prestados pela AFRINIC em matéria de formação, consultoria e perícia técnica; e
- comparecer a quaisquer reuniões convocadas pela AFRINIC se o (s) membro (s) Associado (s) assim for qualificado.
7.6) Os Membros Registrados e os Membros Recursos devem, nas Assembleias Gerais Anuais dos Membros ou por meio de resoluções escritas, além dos direitos conferidos pelos Artigos 7.1 e 7.2, ter o direito de:
- apreciar e adotar por Resolução Ordinária as demonstrações financeiras da Companhia;
- receber qualquer relatório do auditor;
- considerar o relatório anual;
- determinar, por Resolução Ordinária, as políticas gerais de cumprimento dos objetivos da Companhia;
- aprovar, de acordo com a Seção 130 da Lei, uma transação importante;
- considerar e aprovar por Resolução Especial, se for o caso, propostas de revogação, emenda ou substituição desta Constituição;
- nomear, por Resolução Ordinária em cada Assembleia Geral Anual dos Membros, o auditor da Empresa para ocupar o cargo até a conclusão da próxima Assembleia Geral Anual dos Membros;
- solicitar ao Conselho, por meio de notificação assinada por pelo menos 5 (cinco) por cento dos Membros Registrados e Membros Recursos, a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária para votar em uma ou mais deliberações; e
- deliberar, por Resolução Especial, colocar a Companhia em liquidação.
7.7) Para os fins deste Estatuto Social, fica estabelecido que apenas os Membros Registrados e os Membros Recursos, agindo em conjunto no contexto de uma AGMM ou SGMM nos termos do Artigo 7.6 (vi), terão o direito de considerar e aprovar por resolução especial propostas de revogação, alteração ou substituição deste Estatuto Social.
8) RESCISÃO DA ADESÃO
8.1) A adesão de um Membro Registrado terminará em:
- ausências do Conselheiro Registrado em 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho por período de 12 meses, sem justa causa;
- ausentar-se de 4 (quatro) reuniões não consecutivas do Conselho por um período de 12 meses sem justa causa;
- o Conselho, agindo razoavelmente e de boa fé, determinando por 2/3 do voto afirmativo de seus membros que o Membro Registrado recusou ou deixou de cumprir as disposições desta Constituição ou qualquer regra aplicável feita pelo Conselho;
- sua cessação de ser um Conselheiro de acordo com os Artigos 13.1 e 13.10 abaixo.
8.2) A associação de um Membro Recurso será encerrada em:
- o Membro Recurso, se não for um indivíduo, deixando de existir de acordo com as leis de seu país de incorporação ou, sendo um indivíduo, após sua morte;
- o Conselho, agindo razoavelmente e de boa fé, determinando que o Membro Recurso deixou de satisfazer os critérios para admissão à associação da Empresa ou deixou de cumprir as Políticas de Gerenciamento de Recursos Numéricos;
- o Conselho, agindo razoavelmente e de boa fé, determinando que o Membro Recusado recusou ou falhou em cumprir as provisões deste Estatuto ou qualquer regra aplicável feita pelo Conselho;
- taxas de adesão ou qualquer outra quantia pagável pelo Membro Recurso à Empresa que não tenha sido paga por um período de três (3) meses após a data de vencimento do pagamento (sujeito à decisão do Conselho de outra forma); ou
- qualquer outro evento ou outras razões que o Conselho, agindo de forma razoável e de boa fé, determine de tempos em tempos.
8.3) A adesão de um Membro Associado terminará em:
- o Membro Associado, se não for pessoa física, deixar de existir de acordo com as leis de seu país de constituição ou, sendo pessoa física, após sua morte;
- uma notificação para esse efeito é fornecida ao Conselho pelo Membro;
- o Conselho, agindo razoavelmente e de boa fé, determinando que o Membro Associado deixou de satisfazer os critérios de admissão como Membro Associado da Empresa;
- o Conselho, agindo razoavelmente e de boa fé, determinando que o Membro Associado recusou ou falhou em cumprir as disposições deste Estatuto ou qualquer regra aplicável feita pelo Conselho;
- taxas de adesão ou qualquer outra quantia a pagar pelo Membro Associado à Empresa que não tenha sido paga por um período de três (3) meses após a data de vencimento do pagamento (sujeito à decisão do Conselho de outra forma); ou
- qualquer outro evento ou outras razões que o Conselho, agindo razoavelmente e de boa fé, deve determinar de tempos em tempos
8.4) A rescisão não isentará um membro de qualquer obrigação de pagar quaisquer taxas devidas à Empresa na ou antes da data de rescisão e não dará direito ao Recurso e ao Membro Associado a qualquer reembolso de quaisquer taxas, no todo ou em parte.
8.5) O Membro Recurso deverá, no término de sua associação, devolver os recursos alocados a ele pela Empresa.
9) O COMITÊ DE INDICAÇÃO
Haverá um Comitê de Indicação (NomCom), que consistirá de um presidente e três outros membros indicados pela Diretoria e composto por pessoas qualificadas e experientes. O Conselho fará uma convocação pública para nomeação voluntária da Comunidade Africana da Internet.
9.1) Nenhuma pessoa será qualificada para nomeação para o NomCom se for candidata à eleição para a Diretoria ou se residir em uma região cuja cadeira esteja aberta para renovação durante uma eleição.
9.1-A) Nenhum membro do Nomcom será elegível para concorrer a qualquer eleição em relação à qual o NomCom seja obrigado a encontrar candidatos adequados para tal eleição realizada pela Empresa. [Inserido na AGM de 2020]
9.2) O NomCom se reportará à Diretoria e operará de acordo com as diretrizes prescritas pela Diretoria.
9.3) Funções do Comitê de Nomeação:
- O NomCom deve:
- envidar todos os esforços para garantir que um número satisfatório de indivíduos da comunidade africana da Internet seja candidato à eleição dos diretores da AFRINIC; e
- têm responsabilidade geral e supervisionam a condução das urnas pela Comissão Eleitoral no dia da eleição.
- No cumprimento de sua função de acordo com o Artigo 9 (i) acima, o NomCom:
- convocará candidatos para as eleições realizadas pela AFRINIC;
- prescrever critérios e qualificações para elegibilidade para ser candidato às eleições realizadas pela AFRINIC;
- pode rever os candidatos antes de finalizar a lista de candidatura; e
- Deve finalizar a lista de candidatos para qualquer eleição realizada pela AFRINIC.
10) COMITÊ ELEITORAL
Deve haver um comitê de eleição composto por funcionários da AFRINIC que possam ser designados pelo CEO.
10.1) A Comissão Eleitoral terá as seguintes funções:
- tem responsabilidade geral e deve dirigir todo o processo de pré-eleição para todas as eleições realizadas pela AFRINIC;
- ter as funções relacionadas a essas eleições que possam ser atribuídas a ela pelo Diretor-Presidente;
- manter a ligação com o Presidente do Comitê de Nomeação, estabelecido de acordo com o Artigo 9 da Constituição, para a realização de urnas no dia das eleições.
10.2) Para afastamento de dúvidas, quando durante a realização de uma eleição AFRINIC for levantada qualquer questão que não esteja expressamente prevista nesta Constituição, os membros presentes deverão resolvê-la em conjunto e por consenso. Tal resolução deverá, para as futuras eleições AFRINIC, ser aplicada como precedente e tornar-se parte integrante das diretrizes eleitorais.
11) REUNIÕES DA COMUNIDADE
As Reuniões da Comunidade incluirão as Reuniões de Políticas Públicas e a Assembleia Geral Anual dos Membros prevista nos termos da Seção 115 da Lei ou qualquer reunião especial dos membros.
11.1) O Conselho convocará uma Assembleia Geral Anual de Membros nos termos da Seção 115 da Lei:
- não mais de uma vez em cada ano;
- o mais tardar seis (6) meses após a data do balanço da Companhia; e
- o mais tardar quinze (15) meses após a reunião Anual Geral de Membros anterior.
11.2) O Conselho deverá convocar uma Reunião de Política Pública pelo menos uma vez por ano, de acordo com os requisitos definidos no Processo de Desenvolvimento de Política. A Reunião de Políticas Públicas pode ter a participação de:
- membros (registrados, recursos e associados);
- qualquer pessoa interessada na política de gerenciamento de recursos de números.
11.3) Para os fins da subseção 11.2, uma Reunião de Política Pública significa uma reunião aberta à comunidade em que propostas de políticas para um uso adequado e responsável e gerenciamento de recursos de números da Internet são discutidas e acordadas no âmbito do Processo de Desenvolvimento de Política (PDP) definidas pela comunidade regional da Internet e ratificadas pela Diretoria.
11.4) Sem prejuízo do disposto no artigo 11.3 anterior, o Conselho pode adotar políticas de gestão de recursos numéricos da Internet sempre que as considere necessárias e urgentes, tendo em atenção a utilização adequada e responsável desses recursos. [Alterado na AGM de 2020]
11.5) Endosso da política adotada pelo Conselho:
- Qualquer política adotada pela Diretoria nos termos do Artigo 11.4 deve ser submetida à comunidade para aprovação na próxima reunião de política pública.
- No caso de tal política apresentada pelo Conselho não ser endossada, a referida política não será aplicada ou implementada após o seu não endosso; entretanto, qualquer ação tomada nos termos da apólice antes de tal não endosso permanecerá válida.
11.6) Uma Assembleia Geral Extraordinária:
- pode ser convocado a qualquer momento pelo Conselho;
- será convocado pelo Conselho mediante solicitação por escrito dos membros, de acordo com o Artigo 7.6 (viii) acima.
11.7) Uma resolução por escrito aprovada por não menos de 75 por cento dos membros com direito a voto sobre tal resolução é tão válida como se tivesse sido aprovada em uma Assembleia Geral Anual de Membros.
12) PROCEDIMENTOS NAS ASSEMBLEIAS GERAIS ANUAIS DE MEMBROS
12.1) Presidente:
- Caso os Conselheiros tenham eleito um presidente do Conselho, e o Presidente do Conselho esteja presente na Assembleia Geral Anual convocada nos termos do Artigo 11.1, ele / ela presidirá a Assembleia Geral Anual.
- Se em qualquer Assembleia Geral Ordinária convocada nos termos do Artigo 11.1, o Presidente do Conselho não estiver presente dentro de 15 minutos da hora marcada para o início da Assembleia Geral Ordinária, o Vice-Presidente presidirá a reunião.
- Se nenhum Presidente do Conselho tiver sido eleito ou se, em qualquer Assembleia Geral Anual convocada nos termos do Artigo 11.1, o presidente e o Vice-Presidente do Conselho não estiverem presentes dentro de 15 minutos da hora marcada para o início do Assembleia Geral Anual de Membros, os Diretores presentes elegerão um de seus membros para ser o Presidente da Assembleia Geral Anual de Membros.
- A decisão do Presidente da Assembleia Geral Anual dos Membros convocada ao abrigo do Artigo 11.1 sobre questões relacionadas com a ordem do dia e o procedimento e conduta da Assembleia Geral Anual dos Membros será, sujeito a esta Constituição, final e vinculativa e sem moção de dissidência da decisão do presidente pode ser considerada.
12.2) Aviso de Assembleias Gerais Anuais de Membros
- Notificação por escrito da hora, data e local de uma Assembleia Geral Anual convocada nos termos do Artigo 11.1, deve ser enviada a todos os Membros e a cada Diretor, o secretário e o auditor da Empresa, pelo menos 14 dias antes dos Membros Gerais Anuais ' Reunião. A notificação pode ser entregue por correio, fax, correio eletrônico ou qualquer outro método que o Conselho possa razoavelmente determinar de tempos em tempos; [Alterado na AGM de 2020]
- A notificação a ser enviada nos termos do Artigo 11 deverá indicar:
- os nomes dos Diretores que se aposentarão na data dessa Assembleia Geral Anual dos Membros e a região representada por cada um desses Diretores;
- os nomes das pessoas que foram propostas para serem eleitas como Diretores e a região que se propõe ser representada por cada uma dessas Pessoas;
- quaisquer questões de política que o Conselho considere devem ser discutidas na Assembleia Geral Anual dos Membros;
- a natureza do negócio a ser tratado na Assembleia Geral Anual dos Membros em detalhes suficientes para permitir que um Membro formule um julgamento fundamentado em relação a ele; e
- o texto de qualquer Resolução Especial a ser submetida à Assembleia Geral Anual de Membros.
12.3) Qualquer irregularidade em um aviso de uma Assembleia Geral Anual será dispensada quando todos os membros com direito a participar e votar na Assembleia Geral Anual comparecerem à referida Assembleia sem protestar quanto à irregularidade, ou quando todos os membros concordarem com o renúncia.
12.4) Qualquer omissão acidental de notificação de uma Assembleia Geral Anual convocada nos termos do Artigo 11.1, ou o não recebimento da notificação de uma Assembleia Geral Anual convocada nos termos do Artigo 11.1 por um Membro ou qualquer outra Pessoa com direito a receber notificação deverá não invalidar os procedimentos dessa Assembleia.
12.5) O presidente pode, ou quando dirigido pela Assembleia Geral Anual dos Membros, adiar a Assembleia de tempos em tempos e de lugar a local, mas nenhum negócio deve ser tratado em qualquer Assembleia Geral Anual adiada convocada nos termos do Artigo 11.1, exceto negócios deixados inacabados na Assembléia Geral Anual de Membros da qual ocorreu o adiamento.
12.6) Quando uma Assembleia Geral Anual dos Membros for adiada por 30 dias ou mais, um aviso da Assembleia Geral adiada será entregue como no caso de uma Assembleia original. Salvo conforme mencionado acima, não será necessário dar qualquer aviso de um adiamento ou dos negócios a serem tratados na Assembleia Geral Anual adiada para os membros associados.
12.7) De acordo com os Artigos 7.4 e 7.5 acima, um Membro Associado terá o direito de comparecer à Assembleia Geral Anual dos Membros da Empresa apenas na qualidade de observador. [Alterado na AGM de 2020]
12.8) Métodos de realização das Assembleias Gerais Anuais dos Membros (convocadas de acordo com o Artigo 11.1 da presente Constituição):
- Uma Assembleia Geral Anual de Membros convocada nos termos do Artigo 11.1 pode ser realizada
- pelos membros, inclusive o número de membros que constituem quorum, reunidos no local, data e hora indicados para a Assembleia; ou
- por meio de comunicação áudio, ou áudio e visual, por meio da qual todos os membros participantes e quorum possam se ouvir simultaneamente ao longo da Assembleia.
12.9) Os votos a serem exercidos na data da Assembleia Geral Anual dos Membros no que diz respeito à eleição de Diretores podem ser exercidos pessoalmente, por procuração, por e-votação ou por qualquer outro método de comunicação que possa ser decidido de tempos em tempo pelo Conselho.
12.10) Quórum
- Quando não houver quorum, nenhum negócio será tratado em uma Assembleia Geral Anual de Membros convocada de acordo com o Artigo 11.1 deste Estatuto.
- O quorum para uma Assembleia Geral Anual de Membros deve ser composto por um mínimo de dez (10) membros em pessoa, compreendendo:
- Quatro (4) Diretores eleitos para representar uma região;
- Um (1) Diretor eleito em um critério não regional; e
- Cinco (5) membros de recursos.
- Quando não houver quorum dentro de 30 minutos após a hora marcada para a Assembleia Geral Anual de Membros:
- no caso de uma Assembleia Geral Anual convocada de acordo com a seção 118 (1) (b) da Lei, a Assembleia será dissolvida;
- no caso de uma Assembleia Anual de Membros convocada nos termos do Artigo 11.1 deste Estatuto, a Assembleia será adiada para o mesmo dia da semana seguinte, no mesmo horário e local, ou para qualquer outra data, horário e local que os Diretores possam indicar ;
- e na Assembleia Geral Anual adiada, o quorum será de dez (10) membros presentes, sujeito ao Artigo 12.10 (ii) pessoalmente ou por procuração.
12.11) Votação
- Quando uma Assembleia Geral Anual dos Membros é realizada nos termos do Artigo 11.6 (i) acima, a menos que uma votação seja exigida, a votação na assembleia será por qualquer um dos seguintes métodos, conforme determinado pelo presidente da Assembleia:
- votação por voz;
- votação de braço no ar;
- votação por cédula de papel;
- votação pelo sistema eletrônico (e-votação) [Alterado na AGM de 2020]
- Quando uma Assembleia Geral Anual dos Membros for realizada nos termos do Artigo 11.6 acima, a menos que uma votação nominal seja exigida, a votação na Assembleia será feita pelos membros, significando individualmente seu consentimento ou dissidência verbal.
- Uma declaração do presidente da Assembleia de que uma resolução é aprovada pela maioria exigida será evidência conclusiva desse fato, a menos que uma votação seja exigida.
- Em uma Assembleia Geral Anual de Membros convocada de acordo com o Artigo 11.1, uma votação pode ser exigida por qualquer Membro Registrado ou qualquer Membro Recurso ou o presidente da Assembleia.
- Uma votação pode ser exigida antes ou depois da votação de uma resolução.
- Quando uma votação é realizada, cada membro terá um voto sobre uma resolução na qual esse membro tem direito de voto. [Alterado na AGM de 2020]
- O presidente de uma Assembleia Geral Anual convocada nos termos do Artigo 11.1 terá direito a voto de qualidade.
- O instrumento de nomeação de um procurador para votar em uma Assembleia Geral Anual de Membros convocada nos termos do Artigo 11.1 desta Constituição conferirá autoridade para exigir ou se juntar à demanda de uma votação e uma demanda por uma Pessoa como procurador de um Membro Registrado ou Membro Recurso terá o mesmo efeito que uma solicitação do Membro Registrado ou Membro Recurso
- O pedido de votação pode ser retirado.
- Quando uma votação secreta for devidamente exigida, ela deverá, sem prejuízo do Artigo 11.7 acima, ser realizada da maneira que o presidente instruir e o resultado da votação será considerado como a deliberação da Assembleia Geral em que a votação for exigida.
- Uma votação secreta exigida na eleição de um presidente ou em uma questão de adiamento, será realizada imediatamente, em qualquer outra questão, será realizada no momento e local que a assembleia direcionar e qualquer negócio diferente daquele em que uma votação secreta é exigida pode prosseguir com a realização da votação.
- Um Membro Registrado ou um Membro Recurso pode exercer seu direito de voto em uma Assembleia Geral lançando um voto por correspondência, de acordo com o Quinto Apêndice da Lei. [Alterado na AGM de 2020]
- Um Membro com direito a voto na Assembleia Geral Anual da Sociedade pode exercer o direito de voto por e-voto, por estar presente pessoalmente ou por procuração; [Alterado na AGM de 2020]
- Um procurador de um Membro pode comparecer e ser ouvido em uma Assembleia Geral Anual de Membros como se o procurador fosse o Membro;
- Um procurador será nomeado por meio de uma notificação por escrito assinada pelo Membro e a notificação deverá indicar se a nomeação é para uma Assembleia Geral Anual particular ou um mandato específico;
- Nenhum procurador será eficaz em relação a uma Assembleia Geral Anual convocada nos termos do Artigo 11.1 deste Estatuto, a menos que uma cópia da notificação de nomeação seja apresentada antes do início da Assembleia. Também deverá ser apresentada qualquer procuração ou outra autoridade sob a qual a procuração seja assinada ou uma cópia autenticada em cartório;
- Um formulário de procuração deve ser enviado com cada notificação enviada a um Membro;
- O instrumento de nomeação de um procurador deve ser feito por escrito, sob a mão do nomeador ou de seu agente devidamente autorizado por escrito ou no caso de uma empresa sob a mão de um oficial ou de um agente devidamente autorizado ou no caso da introdução de o sistema de votação eletrônica, tal documento de procuração gerado eletronicamente e aprovado pelo Conselho;
- O instrumento de nomeação de um procurador deverá ser na forma que pode ser determinada pelo Conselho de tempos em tempos ou, na falta de tal determinação, na forma a seguir;
- Nenhum membro com direito a voto durante uma eleição realizada pela Companhia deverá ter mais de 5 (cinco) procuradores durante a referida eleição; e
- Nenhum candidato à eleição do Diretor da Empresa deverá atuar como procurador de qualquer membro durante tal eleição.
12.13) Minutos
- O Conselho deve garantir que sejam mantidas atas de todos os procedimentos em todas as Assembleias Gerais Anuais.
- As atas que foram aprovadas pelo presidente da Assembleia Geral Anual dos Membros e verificadas pelo Conselho são evidências prima facie dos procedimentos.
- As atas da reunião anual dos membros gerais, bem como das reuniões do Conselho, devem ser mantidas em formatos eletrônicos acessíveis conforme os membros possam decidir, sujeito às restrições razoáveis que a Empresa pode impor com a aprovação da reunião dos membros. [Alterado na AGM de 2020]
12.14) Propostas de membros
- Cada Membro pode nomear um indivíduo que será elegível para ser eleito Diretor. Essas nomeações devem ser recebidas pelo Comitê de Nomeação não menos de três (3) semanas e não mais de oito (8) semanas antes de uma Assembleia Geral Anual de Membros convocada de acordo com o Artigo 11.1 deste Estatuto, na qual os Diretores serão eleitos. Tais nomeações devem, sujeitas ao documento de Diretrizes Eleitorais, ser aprovadas pelo Conselho e, inter alia, conter o nome completo e o endereço da pessoa nomeada, bem como uma breve descrição da pessoa, incluindo sua história profissional, idade, nacionalidade, endereço residencial e região que a pessoa deve representar.
- Um Membro pode notificar por escrito o Conselho de uma questão que o Membro propõe levantar para discussão ou resolução na próxima Assembleia Geral Anual de Membros convocada de acordo com o Artigo 11.1 deste Estatuto, na qual o Membro tem direito a voto.
- Quando a notificação for recebida pelo Conselho pelo menos 28 dias antes do último dia em que a notificação da Assembleia Geral Anual dos Membros relevante é exigida pelo Conselho, o Conselho, às custas da Empresa, notificará da proposta do Membro e o texto de qualquer proposta de resolução a todos os membros com direito a receber a notificação da Assembleia.
- Quando o aviso for recebido pelo Conselho não menos do que sete (7) dias e não mais do que 28 dias antes do último dia em que a notificação da Assembleia Geral Anual pertinente deve ser entregue pelo Conselho, o Conselho deverá, em despesas do Sócio, notificar a proposta do Sócio e o texto de qualquer proposta de resolução a todos os sócios com direito a receber o aviso da referida Assembleia.
- Quando a notificação for recebida pelo Conselho menos de 7 dias antes do último dia em que a notificação da Assembleia Geral Anual dos Membros relevante deve ser dada pelo Conselho, o Conselho poderá, quando praticável, e às custas do Membro , notificar a proposta do Membro e o texto de qualquer proposta de resolução a todos os membros com direito a receber notificação da referida Assembleia.
- Quando os Diretores pretendem que os membros possam votar na proposta por procuração, eles darão ao membro proponente o direito de incluir no ou com a notificação feita pelo Conselho uma declaração de não mais de 1,000 palavras preparada pelo membro proponente em apoio ao proposta, juntamente com o nome e endereço do Membro proponente.
- O Conselho não será obrigado a incluir na notificação feita pelo Conselho uma declaração preparada por um Membro que os Diretores considerem difamatória, frívola ou vexatória.
- Quando os custos de notificação da proposta do Sócio e o texto de qualquer proposta de resolução forem exigidos pelo Sócio proponente, o Sócio proponente deverá, ao notificar o Conselho, depositar com a Sociedade ou oferecer à Sociedade uma quantia suficiente para fazer face a esses custos.
- Não obstante as outras disposições deste Artigo, quando uma proposta for feita por um Membro Recurso, a Diretoria terá o poder de decidir se a notificação dessa proposta deve ser enviada aos membros. As corporações podem atuar por representante. Um órgão corporativo, que é um Membro, pode nomear um representante para comparecer a uma Assembleia Geral Anual em seu nome, da mesma maneira que poderia nomear um procurador.
12.15) Outros processos
- Salvo disposição expressa em contrário neste Estatuto ou de outra forma obrigatória de acordo com as disposições da Lei, uma Assembleia Geral Anual de Membros convocada ao abrigo do Artigo 11.1 deste Estatuto pode regular o seu próprio procedimento.
13) NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADORES
13.1) Sujeito ao disposto no Artigo 11 da presente Constituição, o Conselho convocará uma reunião de membros para nomear os Diretores da empresa em que as vagas ocorram em decorrência de
- a expiração do mandato de qualquer Diretor;
- A destituição ou renúncia de qualquer Diretor nos termos do Artigo 14 desta Constituição;
- A desqualificação de qualquer Conselheiro nos termos do Artigo 13.10 desta Constituição;
- a morte prematura de qualquer Diretor;
- a apresentação de vaga eventual nos termos do artigo 13.14.
13.2) A eleição dos Conselheiros da empresa será realizada em consonância com o processo de Eleição aprovado pelo Conselho de Administração.
13.3) A notificação por escrito da hora, data e local da reunião dos membros deve ser enviada a todos os membros e a todos os Conselheiros, ao secretário e ao auditor da Sociedade pelo menos 14 dias antes da reunião. A notificação pode ser entregue por correio, fax, correio eletrônico ou qualquer outro método que o Conselho possa razoavelmente determinar de tempos em tempos.
13.4) O Conselho será composto por nove (9) Conselheiros nomeados da seguinte forma:
- Seis diretores eleitos pela Assembleia Geral Anual de Membros convocada de acordo com o Artigo 11.1 deste Estatuto, por recomendação do NomCom, agindo em conformidade com as diretrizes eleitorais, para representar cada uma das sub-regiões listadas no Artigo 13.5 (Assentos 1 a 6) ;
- Dois diretores eleitos pela Assembleia Geral Anual convocada de acordo com o Artigo 11.1 desta Constituição, por recomendação do NomCom, agindo em conformidade com as diretrizes eleitorais, com base em suas competências e não em sua representação regional (lugares 7 e 8); e
- O CEO (assento 9).
13.5) Cada uma das seguintes seis sub-regiões da África será representada por um Diretor conforme indicado abaixo:
- África do Norte (assento 1);
- África Ocidental (assento 2);
- Oceano Índico (assento 3);
- África Central (assento 4);
- África Austral (assento 5); e
- África Oriental (assento 6).
Cada Diretor eleito nos termos dos Artigos 13.4 (i) e 13.4 (ii) desta Constituição deverá manter o cargo por um mandato de três anos, cujo mandato terminará na data da Assembleia Geral Anual de Membros realizada no ou próximo ao terceiro aniversário da data de nomeação de tal Diretor Eleito. Sujeito ao Artigo 13.6, tal Conselheiro poderá ser reeleito ao término de seu mandato.
13.6) Para evitar dúvidas, a eleição sequencial dos Conselheiros eleitos nos termos do Artigo 13.4 (i) desta Constituição, prevalecente na data de adoção desta Constituição, deverá ser continuada de forma que, ao término dos respectivos mandatos dos Conselheiros , eles serão eleitos na seguinte seqüência:
- A eleição de diretores representando a África do Norte e a África Ocidental;
- A eleição dos diretores que representam o Oceano Índico e a África Central; e
- A eleição dos Diretores que representam a África Austral e a África Oriental.
13.7) Mecanismo de eleição
- Com exceção do Diretor-Presidente, e sujeito aos Artigos 13.10 e 13.11, todos os outros Diretores serão eleitos por Recursos e Membros Registrados na data de cada Assembleia Geral Anual de Membros.
- Seis diretores representando cada uma das regiões listadas no Artigo 13.5 serão eleitos de acordo com o Artigo 13.6.
- Dois diretores independentes da região representando os assentos 7 (sete) e 8 (oito) serão eleitos durante as mesmas eleições que para o Norte e Oeste (assentos 2 e 1) e o Oceano Índico e Central (assentos 3 e 4) e ocuparão os cargos nos termos do artigo 13.10 da Constituição.
- O NomCom deverá, em termos do processo de eleição existente, tomar todas as medidas relevantes para a participação desses indicados na eleição dos diretores.
13.8) No caso de não haver candidato elegível para uma determinada região, o Diretor já em exercício na cadeira específica, será considerado como renomeado para o período que termina na data da próxima eleição para qualquer cadeira.
13.9) Não obstante qualquer outra disposição desta Constituição, a Sociedade terá sempre pelo menos um Diretor que deverá residir normalmente nas Maurícias, de acordo com as disposições da Lei.
13.10) Nenhuma pessoa será nomeada ou ocupará o cargo de Diretor se for uma pessoa que:
- tem menos de 18 anos de idade;
- é um falido não descarregado;
- faria, se não fosse a revogação da Seção 117 do Lei das Sociedades de 1984 das Maurícias, ser proibido de ser administrador ou promotor de, ou estar envolvido ou participar na gestão de uma sociedade na aceção dessa Lei;
- está proibido de ser diretor ou promotor ou estar envolvido ou participar da administração de uma empresa sob as Seções 337 ou 338 do o ato;
- não é uma pessoa natural; ou
- foi julgado como tendo uma mente doentia.
13.11) Uma pessoa não deve ser nomeada um Diretor da Empresa, a menos que:
- essa pessoa consentiu por escrito em ser um Diretor e certificou que não está desqualificado para ser nomeado ou exercer o cargo de Diretor de acordo com a Lei; e
- essa pessoa assinou os formulários exigidos para ser um Membro Registrado de acordo com o Artigo 6.3 acima.
13.12) Em conformidade com as disposições da Seção 13.11, o NomCom deverá, na medida do possível, buscar as seguintes condições adicionais para a elegibilidade de candidatos ao cargo de diretores do Conselho:
- experiência anterior em diretoria ou liderança organizacional;
- habilidades em gestão e liderança de negócios;
- arrecadação de fundos para experiência em organizações sem fins lucrativos;
- experiência em operações de rede e serviços de Internet; e
- Experiência em desenvolvimento de negócios internacionais.
13.13) As disposições da Seção 137 (1) da Lei não se aplicam à Empresa.
13.14) Não obstante as outras disposições, mas sujeito às disposições do artigo 13.10 do estatuto social, o Conselho deverá, quando considerar que pode não ser razoável esperar pela próxima Assembleia Geral Anual para preencher uma vaga eventual surgida nos termos do artigo 14.1 (ii), (iii) ou (iv) abaixo, têm poder a qualquer momento e de tempos em tempos para nomear qualquer pessoa para ser um Diretor para preencher uma vaga casual no Conselho. Qualquer Diretor assim nomeado deverá manter o cargo apenas até a próxima Assembleia Geral Anual dos Membros em que os Diretores forem eleitos e, então, serão elegíveis para reeleição. [Alterado na AGM de 2020]
14) REMOÇÃO DE CONSELHEIROS
14.1) Um Diretor ocupará o cargo até:
- cessa o seu mandato, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;
- ele / ela assina um aviso de demissão por escrito e o entrega no endereço para serviço da Empresa, cujo aviso entrará em vigor quando for recebido naquele endereço ou em momento posterior, conforme especificado no aviso;
- ele / ela é removido pelo voto afirmativo de dois terços de todos os outros Diretores;
- ele / ela de outra forma deixa de ser um Diretor de acordo com a Seção 139 da Lei; ou
- sendo o Diretor o Diretor-Presidente, no Conselho encerrando seu emprego como Diretor-Presidente.
15) PODERES DOS DIRETORES
15.1) Os negócios e assuntos da Empresa serão administrados sob a direção e supervisão do Conselho.
15.2) Sujeito a tais modificações, adaptações, exceções ou limitações que possam estar contidas na Lei e nesta Constituição, o Conselho terá todos os poderes necessários:
- para dirigir, e
- supervisionar a gestão dos negócios e assuntos da Empresa.
15.3) Sem prejuízo da generalidade dos Artigos 15.1 e 15.2 acima, os Conselheiros terão direito a:
- determinar as diretrizes para a alocação de espaço de endereçamento aos membros em linha com o Processo de Desenvolvimento de Políticas orientado por membros;
- considerar amplas questões de política da Internet para garantir que as políticas e estratégias da Empresa respondam plenamente às mudanças no ambiente da Internet;
- determinar um orçamento financeiro para as atividades da Companhia para um determinado período;
- estabelecer um teto para as despesas de um determinado período e, de tempos em tempos, para variar o teto que considerem adequado;
- preencher qualquer vaga eventual no cargo de auditor da Companhia;
- fornecer quaisquer diretrizes gerais ao Diretor-Presidente em relação ao quadro de funcionários da Empresa;
- determinar, por meio de um comitê dedicado, as condições de emprego dos funcionários da Empresa que estejam empregados em nível Executivo;
- reduzir ou dispensar taxas devidas por qualquer pessoa à Empresa, ou alterar de qualquer forma as condições relativas ao seu pagamento;
- nomear ou destituir o secretário da Sociedade e determinar a remuneração a pagar a tal secretário; e
- nomear essas comissões pelas razões e com os termos de referência que considerem necessários ou desejáveis.
15.4) Sujeito à Seção 15.1 e ao Sétimo Anexo da Lei, os Diretores podem delegar seus poderes a tais pessoas que considerem necessário e / ou desejável por um determinado período de tempo.
15.5) Conflito de interesses
- Um Diretor da empresa deve, quando ele / ela tiver um conflito de interesses potencial ou real em qualquer assunto apresentado ao Conselho, divulgar esse conflito potencial ou real ao Conselho.
- O referido Diretor deverá recusar-se a votar sobre qualquer assunto perante o Conselho, onde tal conflito existe ou possa existir.
- Os demais membros do Conselho poderão decidir que o referido Diretor seja excluído da discussão de tal assunto, caso exista ou possa existir conflito.
15.6) Ninguém pode ocupar mais de um dos seguintes cargos na empresa:
- Presidente do Conselho.
- Vice-presidente do Conselho.
- Diretor-presidente. Diretor financeiro-chefe.
16) O CONSELHO DE IDOSOS
Deve haver um Conselho de Anciãos nomeado pela Junta, composto por no máximo seis (6) ex-presidentes da AFRINIC que deixaram a Junta. Seu papel consultivo é proporcional à experiência de liderar a organização como ex-presidentes.
16.1) A afiliação ao Conselho estará aberta a ex-presidentes que tenham servido pelo menos um mandato completo nessa capacidade.
16.2) O princípio do primeiro a entrar será usado para garantir que o número de membros do conselho não exceda seis (6).
16.3) Ao término de seu mandato, os membros deste Conselho deverão se aposentar e não poderão ser renomeados.
16.4) Este Conselho terá uma função consultiva, consistente com os termos de referência que possam ser mutuamente acordados com a Diretoria de tempos em tempos, e fornecerá ajuda e assistência ao Presidente ou a toda a Diretoria. [Alterado na AGM de 2020]
17) DIRETOR EXECUTIVO
17.1) Os Conselheiros deverão, por maioria de votos, indicar o Diretor Presidente nos termos e condições que vierem a determinar.
17.2) O Diretor-Presidente pode, sujeito às leis trabalhistas aplicáveis, ser destituído pelo voto afirmativo de dois terços (2/3) de todos os outros Conselheiros.
17.3) Os nacionais do país que acolhe a sede da AFRINIC serão inelegíveis para nomeação para o cargo de Diretor-Presidente.
17.4) O Diretor-Presidente:
- administrará os negócios do dia-a-dia da Empresa;
- terá o poder de determinar a remuneração e outras condições de emprego de todos os funcionários da Empresa (exceto para funcionários de nível executivo);
- terá outros poderes que podem ser delegados a ele de tempos em tempos pelo Conselho; e
- reportará diretamente ao Conselho.
18) REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES
18.1) Exceto para o Diretor-Presidente, um Diretor não deve ser um funcionário da empresa e, sujeito à aprovação da Assembleia Geral Anual dos Sócios, pode receber a remuneração ou compensação que venha a ser prescrita.
No entanto, os Diretores terão o direito de ser reembolsados por despesas razoáveis (incluindo viagens, hotel e despesas de subsistência), conforme determinado pelo Conselho de tempos em tempos, incorridas no cumprimento de seus deveres para com a Empresa ou de outra forma em conexão com os negócios da Empresa.
19) PROCEDIMENTOS DOS DIRETORES
19.1) Presidente e Vice-Presidente - Os Diretores elegerão de um de seus membros um Presidente e um substituto ou Vice-Presidente.
- O presidente ou, na sua falta, o vice-presidente, deverá presidir todas as reuniões dos Diretores, mas se em qualquer reunião o presidente e o vice-presidente não estiverem presentes no prazo de quinze (15) minutos após a hora marcada para a realização das mesmas, os Diretores os presentes podem escolher um dos seus membros para presidir à reunião.
19.2) Aviso de Reunião do Conselho - Um Diretor ou, se solicitado por um Diretor para fazê-lo, um funcionário ou o secretário da Empresa, pode convocar uma reunião do Conselho mediante notificação com pelo menos 14 (quatorze) dias de antecedência, desde que aviso mais curto pode ser concedida quando pelo menos três quartos dos Diretores consentirem com a notificação mais curta ou se o presidente do Conselho considerar que o assunto da reunião é urgente.
- A convocação de uma reunião do Conselho deverá ser enviada ao Diretor-Presidente, a cada Conselheiro e a convocação deverá incluir a data, hora e local da reunião e os assuntos a serem discutidos. A notificação pode ser entregue por correio, fax, correio eletrônico ou qualquer outro método que o Conselho possa razoavelmente determinar de tempos em tempos.
- Uma irregularidade na convocação de uma assembleia é dispensada quando todos os Conselheiros com direito a receber a convocação comparecem à assembleia sem protestar quanto à irregularidade ou quando todos os Conselheiros com direito a receber a convocação concordam com a renúncia.
19.3) Métodos de realização de reuniões do Conselho - Uma reunião do Conselho pode ser realizada:
- por um número de Conselheiros que constituam quorum na forma prevista na Cláusula 19.6, sendo reunidos no local, data e hora indicados para a reunião;
- por meio de comunicação de áudio, ou áudio e visual, por meio da qual todos os Conselheiros participantes e em quorum possam se ouvir simultaneamente durante a reunião; ou
- outros métodos de comunicação por meio dos quais todos os Diretores que participam e constituem quorum podem se comunicar simultaneamente entre si durante a reunião.
19.4) As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas em datas a serem determinadas pelo Conselho. Na medida do possível, as reuniões devem ser realizadas em diferentes locais do continente africano regularmente.
19.5) Todo Diretor terá o direito de comparecer a todas as reuniões do Conselho.
19.6) Quorum - O quorum para uma reunião do Conselho será a maioria dos Conselheiros, que não deverá ser inferior a 5 (cinco) Conselheiros.
- Nenhum negócio pode ser tratado em uma reunião de Diretores se não houver quorum, desde que, se um quorum não for constituído, os Diretores presentes possam adiar a reunião. Se uma reunião for adiada por mais de 24 horas, aviso será dado aos Conselheiros que não estiverem presentes na reunião no momento do adiamento. Na reunião suspensa, os Conselheiros presentes, não sendo menos do que três, constituirão um quorum válido.
19.7) Votação - Cada Diretor terá um voto. O presidente não terá voto de qualidade.
19.8) Uma resolução do Conselho é aprovada se a maioria dos votos sobre ela, por Membros do Conselho elegíveis, for a favor da resolução.
19.9) Presume-se que um Conselheiro presente em uma reunião do Conselho tenha concordado e votado a favor de uma resolução do Conselho, a menos que ele / ela expressamente discorde ou vote contra a resolução na reunião.
19.10) Atas - O Conselho deve assegurar que sejam mantidas atas de todos os procedimentos nas reuniões do Conselho.
19.11) Qualquer uma dessas atas deverá ser aprovada pelo Conselho em sua próxima reunião subsequente, quando a maioria dos diretores assim decidir de acordo com uma resolução simples.
19.12) Resoluções por escrito - Uma resolução por escrito, assinada ou consentida por dois terços de todos os Conselheiros com direito a receber notificação de uma reunião do Conselho, é tão válida e eficaz como se tivesse sido aprovada em uma reunião do Conselho devidamente convocado e realizado.
- Qualquer resolução pode consistir em vários documentos (incluindo fax ou outros meios de comunicação semelhantes) em forma semelhante, cada um assinado ou consentido por um ou mais Diretores.
- Uma cópia de qualquer resolução deverá ser registrada no livro de atas dos procedimentos do Conselho.
19.13) Outros procedimentos - Exceto conforme previsto neste documento, o Conselho poderá regulamentar seus próprios procedimentos.
20) SECRETÁRIO
20.1) O secretário será nomeado pelos Diretores.
20.2) Nenhuma pessoa será nomeada como secretário a menos que essa pessoa tenha consentido em ser o secretário e tenha as qualificações especificadas na seção 165 da Lei.
21) INDENIZAÇÃO E SEGURO
21.1) Os Diretores e funcionários da Empresa serão indenizados pela Empresa na medida autorizada pela Lei.
21.2) O Conselho pode fazer com que a Empresa forneça seguro a um Diretor ou funcionário da Empresa na medida autorizada pela Lei.
22) DISSOLUÇÃO
22.1) Se a Empresa for dissolvida enquanto uma pessoa for um Membro Registrado ou dentro de um ano após essa pessoa deixar de ser um Membro Registrado, cada Membro Registrado da Empresa contribuirá com a quantia necessária, não excedendo Rs. 500 (quinhentas rúpias da Maurícia) para o ativo da Sociedade para o pagamento das dívidas e responsabilidades da Sociedade acumuladas antes de o Membro Registrado deixar de ser um Membro Registrado, e dos custos e despesas de liquidação.
22.2) Se, na liquidação ou dissolução da Empresa, permanecerem quaisquer ativos excedentes após a satisfação das dívidas e passivos da Empresa, o excedente não será pago aos membros, mas em vez disso, será dado ou transferido para alguma outra instituição ou instituições que tenham objetos semelhantes aos objetos da Empresa. A instituição para a qual o excedente será transferido será determinada pelos membros ou, na falta dessa determinação, pelo liquidante, após consideração do parecer do Conselho.
23) SELO COMUM, AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS
23.1) A Companhia pode ter um selo, conhecido como selo comum, que deverá conter o nome da Companhia e que não deverá ser afixado em nenhum instrumento sem a autorização do Conselho e / ou do Diretor Presidente.
23.2) Todos os instrumentos, escrituras, atos e documentos executados em nome da Empresa podem estar em tal forma e conter os poderes, ressalvas, condições, convênios, cláusulas e acordos que o Conselho e / ou o Diretor-Presidente julgar adequados e deverão ser assinada pelo Diretor-Presidente ou por dois Diretores ou por outra pessoa ou pessoas que o Conselho venha a indicar de tempos em tempos.
23.3) Todas as letras de câmbio, notas promissórias ou outros instrumentos negociáveis devem ser aceitos, feitos, sacados ou endossados por e em nome da Empresa e todos os cheques ou ordens de pagamento devem ser assinados pelo Diretor-Presidente ou por dois Diretores ou por outra pessoa ou pessoas que o Conselho possa ocasionalmente indicar.
23.4) Os artigos 23.2 e 23.3 estarão sujeitos à política de autorização que pode ser determinada ou alterada pelo Conselho de tempos em tempos.
23.5) Todas as quantias pertencentes à Empresa devem ser pagas aos banqueiros que o Conselho de Administração deve de tempos em tempos nomear e todos os recibos de dinheiro pago à Empresa devem ser assinados pelo Diretor-Presidente ou um Diretor ou por um funcionário como o Conselho pode, de tempos em tempos, nomear.
23.6) Cheques ou outros instrumentos negociáveis pagos aos banqueiros da Empresa para cobrança e exigindo o endosso da Empresa devem ser endossados em seu nome pelo Diretor-Presidente mais um Diretor que será nomeado e mandatado pelo Conselho, ou por dois Diretores igualmente mandatado pelo Conselho em caso de indisponibilidade do Diretor Presidente.
23.7) Não obstante os artigos 23.1 a 23.6, ambos inclusive, o Diretor-Presidente poderá, quando for urgente e necessário,
- com a concordância do Presidente (eleito em conformidade com a Seção 158 da Lei); e
- outro Diretor apropriado toma as decisões, conforme garantido nessas circunstâncias, e no melhor interesse da AFRINIC, para evitar atrasos indevidos que possam ter um impacto negativo nos negócios da Empresa.
23.8) Qualquer decisão tomada de acordo com o Artigo 23.7 deve ser comunicada ao Conselho dentro de 12 horas após a decisão por e-mail.
23.9) O Estatuto Social deverá ser assinado pelo Presidente e pelo Diretor Presidente da Companhia. [Inserido na AGM de 2020]