Querida Comunidade,
Nos dias 23 e 24 de abril de 2022, o GovCom realizou uma sessão de trabalho presencial de 2 dias para fins de atribuição em referência à resolução do Conselho 202202.677, onde o GovCom se reuniu em decorrência de solicitação do conselho onde havia foi mandatado para realizar um exercício de alteração dos Estatutos e recomendar soluções viáveis até o final de abril de 2022 para resolver a situação causada por vagas casuais no nível do Conselho.
No espírito de transparência e mecanismos de boa governança, o GovCom se sente compelido a compartilhar com os membros da AFRINIC e a comunidade em geral, as observações e recomendações que o GovCom fez ao Conselho da AFRINIC depois que a equipe jurídica foi solicitada apenas sobre questões específicas e como um " quando e necessário" discussões básicas sobre os assuntos em questão.
Por uma questão de clareza e facilidade de referência, as seções relevantes dos Estatutos da AFRINIC de 2007, 2016 e 2020 são repetidas abaixo:
Estatutos de 2007:
- 11.4 Para evitar dúvidas, a eleição sequencial dos Diretores Eleitos que prevalece na data de adoção desta Constituição deve ser continuada de modo que, ao término dos respectivos mandatos dos Diretores Eleitos, os Diretores sejam eleitos na seguinte sequência :
- (i) Eleição de Diretores que representam a África do Norte e a África Ocidental;
- (ii) Eleição para Diretores representando o Oceano Índico e a África Central; e
- (iii) Eleição para Diretores representando a África Austral e a África Oriental.
- 11.5 Os Diretores Primários e os Diretores Suplentes serão eleitos pelos Membros na data de cada Assembleia Geral Ordinária a cada três anos. Para evitar dúvidas, a eleição de Conselheiros não será considerada como parte da Assembleia Geral Ordinária, mas os procedimentos de tal eleição estarão sujeitos ao Artigo 10.15 acima, sendo o mesmo que para uma Assembleia Geral.
- 11.7 No caso de não haver candidato elegível para uma determinada região, o Diretor já em exercício na sede específica será considerado como tendo sido eleito para mais um mandato.
- 11.12 Os Conselheiros terão poder a qualquer momento e de tempos em tempos para nomear qualquer pessoa para ser um Conselheiro para preencher uma vaga eventual no Conselho. Qualquer Conselheiro assim nomeado exercerá o cargo apenas até a próxima Assembléia Geral Ordinária seguinte na qual os Conselheiros forem eleitos e, então, será elegível para reeleição.
Estatutos 2016:
- 13.5) Cada uma das seis sub-regiões da África a seguir será representada por um Diretor conforme indicado abaixo:
- (i) Norte da África (assento 1);
- (ii) África Ocidental (sede 2);
- (iii) Oceano Índico (assento 3);
- (iv) África Central (sede 4);
- (v) África Austral (lugar 5); e (vi) África Oriental (lugar 6).
Cada Conselheiro eleito de acordo com os Artigos 13.4 (i) e 13.4 (ii) desta Constituição exercerá o cargo por um mandato de três anos, cujo mandato expirará na data da Assembleia Geral Ordinária realizada no terceiro aniversário ou próximo a ele. da data de nomeação de tal Diretor Eleito. Sujeito ao Artigo 13.6, tal Diretor será elegível para reeleição no término de seu mandato.
-
13.6 Para evitar dúvidas, a eleição sequencial dos Conselheiros eleitos nos termos do Artigo 13.4 (i) desta Constituição, vigente na data de adoção desta Constituição, deverá ser continuada para que, ao término dos respectivos mandatos de Conselheiros, serão eleitos na seguinte sequência:
- (i) Eleição de Diretores que representam a África do Norte e a África Ocidental;
- (ii) Eleição para Diretores representando o Oceano Índico e a África Central; e
- (iii) Eleição para Diretores representando a África Austral e a África Oriental.
- 13.14 Os Diretores terão poder a qualquer momento e de tempos em tempos para nomear qualquer pessoa para ser um Diretor para preencher uma vaga ocasional no Conselho. Qualquer Conselheiro assim designado exercerá seu cargo somente até a próxima Assembléia Geral Ordinária de Membros, na qual os Conselheiros forem eleitos, e será elegível para reeleição.
Estatutos 2020:
13.6) Para evitar dúvidas, a eleição sequencial dos Conselheiros eleitos nos termos do Artigo 13.4 (i) desta Constituição, prevalecente na data de adoção desta Constituição, deverá ser continuada de forma que, ao término dos respectivos mandatos dos Conselheiros , eles serão eleitos na seguinte seqüência:
- A eleição de diretores representando a África do Norte e a África Ocidental;
- A eleição dos diretores que representam o Oceano Índico e a África Central; e
- A eleição dos Diretores que representam a África Austral e a África Oriental.
13.7) Mecanismo de eleição
Com exceção do Diretor-Presidente, e sujeito aos Artigos 13.10 e 13.11, todos os outros Diretores serão eleitos por Recursos e Membros Registrados na data de cada Assembleia Geral Anual de Membros.
Seis diretores representando cada uma das regiões listadas no Artigo 13.5 serão eleitos de acordo com o Artigo 13.6
Dois diretores independentes da região representando os assentos 7 (sete) e 8 (oito) serão eleitos durante as mesmas eleições que para o Norte e Oeste (assentos 2 e 1) e o Oceano Índico e Central (assentos 3 e 4) e ocuparão os cargos nos termos do artigo 13.10 da Constituição.
O NomCom deverá, nos termos do processo eleitoral existente, tomar todas as providências relevantes para a participação desses indicados na eleição de diretores.
13.14) Não obstante as demais disposições, mas sujeito ao disposto no artigo 13.10 dos estatutos, o Conselho, quando considerar que pode não ser razoável esperar pela próxima Assembleia Geral Ordinária para preencher uma vaga eventual que tenha surgido nos termos ao artigo 14.1 (ii), (iii) ou (iv) abaixo, têm poder a qualquer momento e de tempos em tempos para nomear qualquer pessoa para ser um Conselheiro para preencher uma vaga eventual no Conselho. Qualquer Conselheiro assim nomeado exercerá o cargo apenas até a próxima Assembleia Geral Ordinária seguinte na qual os Conselheiros forem eleitos e, então, será elegível para reeleição [Alterado na AGM de 2020]
A situação em mãos
Existe uma situação potencial em que mais de 3 assentos seriam eleitos na próxima Assembleia Geral Anual de Membros de 2022 (AGMM 2022) e quebrando perpetuamente a sequência de eleições em assentos para as regiões, conforme especificado nos Artigos 13.6 e 13.7.
Considerando que o Conselho atuou em sua respectiva capacidade, para garantir que o Lugar para Diretor para a Região da África Oriental (assento 6) fosse preenchido em setembro de 2020. No entanto, em vez de preencher o cargo por meio de uma vaga casual, realizou eleições para esse cargo prematuramente, causando uma situação em que o Diretor teria completado o mandato completo antes da sequência de eleição conforme Artigos 13.6 e 13.7 do Estatuto Social.
O GovCom considerou adequado que um exercício de alteração do Estatuto pode não ser uma solução para os desafios atuais com base nas observações abaixo
- O GovCom solicitou e revisou todos os 3 últimos Estatutos e especialmente em relação às seções sobre Preenchimento de Vaga Casual e a consequente condução das eleições para o Conselho da AFRINIC como resultado disso. O GovCom é de opinião que a disposição expressa nos Estatutos sobre o preenchimento de uma Vaga Casual não pode ser usada na condução de eleições, nem as disposições expressas nos Estatutos sobre a realização de eleições no preenchimento de um Vaga casual no Conselho. E que ao interpretar o Estatuto Social deve ser na íntegra levando em consideração todas as disposições pertinentes e não apenas uma parte dele.
- O GovCom é de opinião que em todos os 3 Estatutos, foram feitas disposições para garantir que o Conselho a qualquer momento e de tempos em tempos preencha uma vaga causal caso haja necessidade, e ainda assim nenhum dos 3 Estatutos previa eleição alternativa mecanismos para a condução subsequente de eleições após o preenchimento de uma vaga casual. E, como tal, o GovCom é de opinião que os únicos mecanismos eleitorais que podem ser usados para realizar eleições após a vaga causal e/ou em qualquer outro momento são aqueles especificados no Artigo 13.6 e Artigo 13.7 dos Estatutos de 2020.
- O GovCom considerou totalmente desnecessário e irrelevante passar por um exercício de emenda ao Estatuto do Artigo 13.14 apenas para chegar a usar os mesmos mecanismos eleitorais nos Artigos 13.6 e 13.7 para a condução de eleições quando nenhum outro mecanismo eleitoral alternativo estava em vigor.
- Os Estatutos não autorizam o Comitê de Nomeação, o Comitê Eleitoral e também o Conselho da AFRINIC para alterar o mandato de 3 anos de um Diretor eleito ou alterar a sequência na qual os Diretores das 6 Regiões e 2 Não-Regiões são eleitos.
Desafios e Riscos
O GovCom articulou que os seguintes desafios estão sendo vivenciados atualmente na organização com referência ao processo eleitoral e ao preenchimento de vagas casuais.
Esses desafios podem, em um estágio posterior, impactar a governança da organização.
Estes são:-
- Interpretação errônea do Artigo 13.14 em relação a quando a próxima AGMM dos respectivos assentos deve ser preenchida
- Instabilidade da organização quando o Conselho não consegue quórum devido a muitas cadeiras abertas para eleições
- Dar a um Diretor eleito um mandato inferior aos 3 anos exigidos pelos Estatutos
- Quebra de sequência nos Artigos 13.6 e 13.7
Recomendações ao Conselho AFRINIC
Considerando que o GovCom está familiarizado com todos os desafios acima que fazem referência ao Artigo 13.14.
GovCom fez as seguintes recomendações ao Conselho AFRINIC:
- Um máximo de apenas três (3) assentos devem ser abertos para eleição em qualquer AGMM respectiva, conforme o seguinte:
- Atualmente, as eleições para os assentos do conselho #1, #2 e #7 serão realizadas no ano de 2022;
- Para efeitos de eleição das Câmaras nº 3, nº 4 e nº 8, as mesmas a realizar no ano de 2023;
- Para efeitos de eleição dos Conselhos nº 5 e nº 6, a mesma deverá ser realizada no ano de 2024;
- Em caso de preenchimento de vaga ocasional, a Direcção deverá preencher a referida vaga até ao termo do mandato do candidato anterior, ou seja, quando surgir a eleição da próxima AGMM do respectivo lugar nos termos do artigo 13.6 e do artigo 13.7 do 2020. -Leis.
- O assento do conselho nº 4 está vago e deve ser preenchido com vaga casual até AGMM 2023
- A Cadeira do Conselho nº 5 seja estendida para AGMM 2024 para garantir a estabilidade da sequência de acordo com os Artigos 13.6 e 13.7 dos Estatutos de 2020.
- Além disso, em relação ao assento nº 6 - o Conselho deve encontrar um mecanismo apropriado para garantir que o assento não fique vago após a AGMM em 2023.
- Alteração do processo de preenchimento da vaga ocasional, incluindo o envolvimento da comunidade na forma de comentários, então o Conselho tomará uma decisão informada a partir dos comentários.
Recomendações gerais dos Comitês
GovCom observa que a maioria das recomendações deve ser efetivada no próximo ano ou dois anos. Como o GovCom recebe solicitações do Conselho, do CEO e da comunidade, é difícil acompanhar o status da implementação dessas recomendações e das resoluções do Conselho;
- Portanto, o GovCom recomenda que um sistema de rastreamento de resolução do Conselho seja implementado
O relatório do GovCom não deve ser confundido com as atas da reunião do GovCom que devem ser publicadas conforme necessário.
O GovCom considera as recomendações feitas ao Conselho do AFRINIC como finais e ainda gostaria de receber comentários dos membros do AFRINIC e da comunidade em geral.
Saudações,
Daniel K. Nanghaka
Presidente – GovCom