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Estatuto

 

1 INTERPRETAÇÃO

1.1 Nesta Constituição, as palavras ou termos da primeira coluna terão o significado que lhes é atribuído na segunda coluna, como segue:

Palavra / TermoSignificado
Aja A Companies Act 2001 das Maurícias, conforme alterada de tempos em tempos.
Reunião Geral Anual de Membros A reunião anual dos membros da empresa precisava ser realizada sob a seção 115 da Companies Act 2001.
Membro associado Qualquer pessoa individual, órgão corporativo do setor público, incluindo organizações governamentais e intergovernamentais, organizações não-governamentais e organizações de setor privado que não usam o recurso Número atribuído ao abrigo do Contrato de Serviço de Registro (RSA), mas que manifestaram um substancial interesse na gestão de recursos numéricos, bem como na missão da AFRINIC de se tornar seu membro.
Contas Os auditores nomeados pelo Conselho por enquanto da Companhia.
Conselho Administrativo O Conselho de Administração da Companhia, por enquanto
Estatuto Esta Constituição, conforme adotada e alterada de tempos em tempos de acordo com a Lei.
Gerente Geral O funcionário de mais alto escalão da Companhia, que administrará os assuntos cotidianos da Companhia e que se reportará ao Conselho.
Sobre AFRINIC Ltd, uma empresa constituída na República da Maurícia.
Reunião da comunidade As Reuniões da Comunidade incluirão as Reuniões de Políticas Públicas e a Assembléia Geral Anual dos Membros prevista nos termos da Seção 115 da Lei ou qualquer reunião extraordinária dos membros.
Constituição Esta constituição, também conhecida como Estatuto Social, é adotada e alterada periodicamente, de acordo com a Lei.
Conselho de anciãos Um Comitê não executivo e ad hoc nomeado pelo Conselho, composto por ex-presidentes do AFRINIC que não estão mais atuando no Conselho.
Diretor Uma pessoa eleita para o cargo de diretor em uma reunião anual dos Membros e o CEO em uma capacidade ex officio, conforme o contexto indica.
Comitê Eleitoral Um comitê criado de acordo com o Artigo 10 desta Constituição, composto por esse pessoal da AFRINIC, designado pelo Diretor Presidente.
Site final Qualquer entidade, empresa ou indivíduo que recebe serviços (atribuições de Recursos de Número) diretamente da AFRINIC para uso exclusivo em sua própria infraestrutura de serviço.
E-votando Um sistema eleitoral que permite que o eleitor registre sua cédula segura e secreta eletronicamente em qualquer local.
Internet A rede eletrônica mundial cooperativa de computadores e redes de computadores usando o protocolo TCP / IP e inclui outras redes eletrônicas cooperativas mundiais que incorporam, substituem e / ou se desenvolvem fora dessa rede usando qualquer tecnologia.
Comunidade da Internet: Qualquer pessoa ou órgão corporativo que viva ou opere na região de serviço da AFRINIC e que esteja interessado no Gerenciamento de recursos de número da Internet.
Registro local da Internet (LIR) qualquer Operador de rede que forneça serviços de Internet para usuários finais e sites finais.
Vogal Membro Registrado, Membro de Recursos e Membro Associado.
Comitê de Nomeação (NomCom) Um comitê de voluntários da comunidade indicado pelo Conselho e composto por no máximo três pessoas que demonstraram interesse substancial no Gerenciamento de Recursos Numéricos e na missão da AFRINIC em geral, mais um representante do Conselho em um lugar não aberto.
Resolução ordinária Uma resolução que é aprovada por maioria simples dos votos dos membros com direito a voto e voto no assunto que é objeto da resolução.
Pessoa Qualquer indivíduo, empresa, órgão corporativo, organização registrada, associação não corporativa, organização governamental e organizações intergovernamentais ou organização não governamental.
Processo de Desenvolvimento de Políticas Um processo de baixo para cima, aberto e transparente, aprovado pela Comunidade da Internet, em que todas as partes interessadas podem participar da criação de políticas que assegurem que os Recursos de Número da Internet sejam distribuídos e gerenciados de maneira responsável e justa.
Membro Registrado Qualquer Diretor após assumir o cargo e que seja um membro na acepção da Lei.
Contrato de Serviço de Registro Um contrato juridicamente vinculativo entre a AFRINIC e as entidades legais que usam ou devem usar os Recursos de Número da Internet gerenciados e administrados pela AFRINIC.
Membro do recurso Uma pessoa ou pessoa jurídica que atende aos requisitos de alocação e / ou atribuição de recursos de números da Internet e que assina o Contrato de Serviço de Registro.
Resolução especial Uma resolução aprovada por maioria de 75% dos votos dos membros com direito a voto e voto na questão.

1.2 As palavras não definidas neste documento, na medida em que o contexto permitir, terão o mesmo significado que na Lei.


 

2 NAME

 

2.1 O nome da empresa deve ser "AFRINIC". O nome comercial da empresa deve ser "Centro Africano de Informações de Rede".

 

2.2 Um pedido para alterar o nome da empresa deve ser apresentado pelo Conselho, passando uma resolução especial para esse efeito e arquivando uma cópia do mesmo no Registro de Empresas.

 


 

3 TIPO E OBJETOS DA EMPRESA

3.1 A empresa deve ser uma empresa privada limitada por garantia.

 

3.2 A receita e o capital da Companhia serão aplicados exclusivamente à promoção dos objetos da Companhia; e nenhuma parte do lucro ou capital será paga ou transferida, direta ou indiretamente, aos membros, seja por meio de dividendos, distribuição de capital ou bônus ou de outra forma.

 

3.3 O Artigo 3.2 não prejudica o poder da Companhia de efetuar o pagamento de:
(i) Remuneração razoável e adequada a qualquer executivo, funcionário ou Membro da Empresa em troca de quaisquer serviços prestados à Companhia; e
(ii) Despesas dos Diretores decorrentes diretamente do seu mandato e aprovadas pelo Conselho.

 

3.4 A Empresa deve ter, dentro e fora da República da Maurícia, capacidade total para realizar e / ou realizar qualquer negócio ou atividade, incluindo, entre outros, os seguintes objetos:

(i) prestar o serviço de alocação e registro de recursos da Internet com o objetivo de possibilitar a comunicação por meio de protocolos de rede de sistema aberto e auxiliar no desenvolvimento e crescimento da Internet na região africana;

(ii) promover a representação dos membros da AFRINIC e da comunidade da Internet da região africana, assegurando uma comunicação aberta e transparente e processos de tomada de decisão orientados por consenso;

(iii) promover a gestão responsável dos recursos da Internet em toda a região africana, bem como o desenvolvimento e operação responsáveis ​​das infra-estruturas da Internet;

(iv) proporcionar oportunidades educacionais ao público, a fim de aumentar o entendimento nas comunidades africanas sobre questões técnicas e políticas da Internet;

(v) propor e tomar as medidas necessárias para promover o desenvolvimento de políticas públicas no melhor interesse dos membros e buscar consideração legislativa e regulamentar, seja por meio de reuniões ou representações, de questões de benefício geral para os membros, onde e quando apropriado;

(vi) desenvolver e promover padrões técnicos e de práticas comerciais relacionados à prestação de serviços de Internet aos membros;

(vii) disseminar entre seus membros informações sobre todos os assuntos que afetam a Companhia e seus membros e proporcionar e ser um canal central de comunicação para os membros da Companhia e, geralmente, para promover e promover seus interesses;

(viii) cultivar e obter relações recíprocas com instituições afins; e

(ix) fazer todas as outras coisas incidentais ou propícias à consecução de todos ou quaisquer dos objetos da Companhia.

 


 

4 FINANCIAMENTO

 

4.1 O financiamento para o funcionamento da Companhia deve ser realizado a partir do seguinte:

(i) taxas de associação dos membros;

(ii) taxas de instalação para serviços de registro em massa;

(iii) taxas de instalação para atribuições individuais de espaço de endereço;

(iv) taxas de manutenção por espaço de endereço não contíguo e não ISP;

(v) taxas de registro para transferências individuais de espaço de endereço;

vi) taxas de instalação do número do sistema autônomo ("ASN") atribuições;

(vii) subvenções e / ou doações voluntárias; e

(viii) outras fontes que possam ser consideradas apropriadas periodicamente pelo Conselho.

 

4.2 Revisão de taxas:

  1. As taxas mencionadas no Artigo 4.1 acima estarão sujeitas a revisão periódica pelo Conselho.
  2. Antes de finalizar qualquer alteração nas taxas, o Conselho deve consultar os Membros e a comunidade e conceder pelo menos 60 dias para comentários.

  3. Depois que o Conselho finalizar quaisquer alterações nas taxas, as novas taxas entrarão em vigor após um período de notificação, aos Membros e à comunidade, não inferior a 60 dias.

 


 

5 ESCRITÓRIO REGISTADO

 

5.1 A sede social fica no 11º andar, Raffles Tower, Cybercity, Ebène, Maurício.

 

5.2 O Conselho poderá, a qualquer momento, alterar a sede social da Companhia mediante o cumprimento das formalidades prescritas na Lei.

 


 

6 COMPOSIÇÃO

 

6.1 A associação será aberta a:

(i) qualquer Pessoa que esteja geograficamente baseada na, e prestando serviços na região africana, e que esteja envolvida no uso ou negócio de fornecer serviços de rede de protocolo de sistema aberto; ou

(ii) qualquer outra Pessoa que seja aprovada pelo Conselho ou pelos membros.

 

6.2 Os membros devem ser membros registrados, membros de recursos ou membros associados.

 

6.3 Um indivíduo que será eleito como Diretor de acordo com o Artigo 13 abaixo. O Diretor Presidente também será automaticamente nomeado como Membro Registrado, desde que o indivíduo assine os formulários prescritos pelas leis das Maurícias e contribua com Rs. 500 (apenas quinhentas rúpias mauritanas) no caso de a Companhia ser liquidada de acordo com o Artigo 22.

 

6.4 Membro do Recurso - Uma entidade legal (registro local da Internet ou site final) será considerada um Membro do Recurso da AFRINIC após a conclusão cumulativa das seguintes formalidades:

(i) justificou sua necessidade do direito de usar os Recursos Numéricos da Internet na AFRINIC;

(ii) assinou o Contrato de Serviço de Registro da AFRINIC; e

(iii) pagou as taxas de instalação e associação relevantes relacionadas aos Recursos de Número da Internet alocados / atribuídos a ele pelo Serviço de Registro AFRINIC.

 


 

7 PODERES DOS MEMBROS

7.1 Cada membro registrado e de recursos terá o direito de receber uma notificação de todas as reuniões, de acordo com os artigos 12.4 e 12.11 abaixo, conforme aplicável, e de participar de todas essas reuniões.

 

7.2 Os Membros terão direito a:

(i) por maioria de votos no dia de cada Assembléia Geral Ordinária, para eleger os Diretores da Companhia nos termos do Artigo 13.5 abaixo; e

(ii) em cada Assembléia Geral Anual dos Membros, discutir e comentar as políticas gerais da Companhia sobre tais questões e por um período razoavelmente permitido pelo presidente da Assembléia Geral Anual.

 

7.3 Para evitar dúvidas, o Artigo 7.2 não prejudica quaisquer direitos contratuais dos Membros do Recurso em qualquer contrato com a Empresa.

 

7.4 Os Membros Associados terão direito a receber um aviso de todas as Assembleias Gerais Anuais de Membros, de acordo com o Artigo 12.2, e a participar de todas as Reuniões, como Observador.

 

7.5 Os membros associados terão o direito

(i) receber aviso para a reunião de membros convocada pela AFRINIC;

(ii) participar como Observador de todas as reuniões de membros convocadas pela AFRINIC;

(iii) aproveitar os serviços prestados pela AFRINIC no que diz respeito a treinamento, consultoria e conhecimento técnico; e

(iv) participar de quaisquer reuniões convocadas pela AFRINIC se o (s) membro (s) Associado (s) tiverem essa qualificação.

 

7.6 Os Membros Registrados e Membros de Recursos terão, nas Assembleias Gerais Anuais de Membros ou por meio de resoluções escritas, além dos direitos conferidos pelos Artigos 7.1 e 7.2, o direito de:

(i) considerar e adotar por Resolução Ordinária as demonstrações financeiras da Companhia;

(ii) receber qualquer relatório do auditor;

(iii) considerar o relatório anual;

(iv) determinar, por Resolução Ordinária, as políticas gerais para o cumprimento dos objetivos da Companhia;

(v) aprovar, de acordo com a Seção 130 da Lei, uma transação importante;

(vi) considerar e aprovar por Resolução Especial, se for o caso, propostas de revogação, alteração ou substituição desta Constituição;

(vii) designar, por Resolução Ordinária, em cada Assembléia Geral Ordinária, o auditor da Companhia para ocupar o cargo até a conclusão da próxima Assembléia Geral Ordinária;

(viii) solicitar à Diretoria, por meio de uma notificação assinada por pelo menos 5 (cinco) por cento dos Membros Registrados e Membros de Recursos, convocar uma Reunião Geral Especial de Membros para votar em uma ou mais resoluções; e

(ix) resolver, por Resolução Especial, colocar a Companhia em liquidação.

 

7.7 Para os fins deste Estatuto Social, fica declarado que apenas os Membros Registrados e os Membros Recursos, agindo em conjunto no contexto de uma AGMM ou SGMM nos termos do Artigo 7.6 (vi), terão o direito de considerar e aprovar por propostas de resolução especial para a revogação, alteração ou substituição deste Estatuto Social.

 


 

8 ENCERRAMENTO DA FILIAÇÃO

 

8.1 A filiação a um Membro Registrado terminará após:

(i) o Membro Registrado se ausentando de duas (2) reuniões consecutivas do Conselho por um período de 12 meses sem demonstrar boa causa;

(ii) se ausentar de quatro (4) reuniões não consecutivas da Diretoria por um período de 12 meses sem demonstrar boa causa;

(iii) a Diretoria, agindo de forma razoável e de boa fé, determinando, com 2/3 de voto afirmativo de seus membros, que o Membro Registrado recusou ou deixou de cumprir as disposições desta Constituição ou qualquer regra aplicável feita pela Diretoria;

(iv) deixar de ser Diretor nos termos dos Artigos 13.1 e 13.10 abaixo.

 

8.2 A filiação a um Membro do Recurso terminará após:

(i) o Membro do Recurso, se não um indivíduo, deixar de existir de acordo com as leis de seu país de incorporação ou, sendo um indivíduo, após a sua morte;

(ii) o Conselho, agindo de maneira razoável e de boa fé, determinando que o Membro do Recurso deixou de satisfazer os critérios de admissão à associação da Companhia ou deixou de cumprir as Políticas de Gerenciamento de Recursos Numéricos;

(iii) a Diretoria, agindo de maneira razoável e de boa fé, determinando que o Membro Recurso recusou ou deixou de cumprir as disposições desta Constituição ou qualquer regra aplicável feita pela Diretoria;

(iv) taxas de associação ou qualquer outra quantia pagável pelo Membro do Recurso à Companhia, permanecendo não paga por um período de três (3) meses após a data de vencimento do pagamento (sujeito à decisão do Conselho); ou

(v) qualquer outro evento ou outro motivo que o Conselho, agindo razoavelmente e de boa fé, determine de tempos em tempos.

 

8.3 A filiação de um Membro Associado terminará após:

(i) o Membro Associado, se não um indivíduo, deixará de existir de acordo com as leis de seu país de constituição ou, sendo um indivíduo, após sua morte;

(ii) aviso para este efeito é enviado ao Conselho pelo Membro;

(iii) o Conselho, agindo de forma razoável e de boa-fé, determinando que o Membro Associado deixou de satisfazer os critérios de admissão aos membros Associados da Companhia;

(iv) o Conselho, agindo de forma razoável e de boa fé, determinando que o Membro Associado recusou ou não cumpriu as disposições desta Constituição ou qualquer regra aplicável feita pelo Conselho;

(v) taxas de associação ou qualquer outra quantia pagável pelo Membro Associado à Companhia, permanecendo não paga por um período de três (3) meses após a data de vencimento do pagamento (sujeito à decisão do Conselho); ou

(vi) qualquer outro evento ou outro motivo que o Conselho, agindo razoavelmente e de boa fé, determine periodicamente

 

8.4 A rescisão não isenta um membro de qualquer obrigação de pagar quaisquer taxas pagas à Empresa na data ou antes da data da rescisão e não confere ao Membro Recurso e Associado o direito a qualquer reembolso de quaisquer taxas, no todo ou em parte.

 

8.5 O Membro do Recurso, após o término de sua associação, devolverá os recursos alocados pela Empresa.

 


 

9 O COMITÊ DE INDICAÇÃO

 

Deve haver um Comitê de Nomeação (Nom Com), composto por um presidente e três outros membros, nomeados pelo Conselho e compostos por pessoas qualificadas e experientes. O Conselho fará uma chamada pública para indicação voluntária da Comunidade Africana da Internet.

 

9.1 Nenhuma pessoa será qualificada para nomear o Nom Com se for candidato à eleição para o Conselho ou estiver domiciliado em uma região cuja sede esteja aberta à renovação durante uma eleição.

 

9.2 O NomCom reportará à Diretoria e operará de acordo com as diretrizes prescritas pela Diretoria.

 

9.3 Funções do Comitê de Nomeação:

(i) O NomCom deve:

a) envidar seus melhores esforços para garantir que um número satisfatório de indivíduos da comunidade africana da Internet seja candidato à eleição dos diretores da AFRINIC; e

b) ter responsabilidade geral e supervisionar a condução das pesquisas pelo Comitê de eleição no dia da eleição.

(ii) No exercício de sua função nos termos do Artigo 9 (i) acima, o Nom Com:

a) convocará candidatos para as eleições realizadas pela AFRINIC;

b) prescrever critérios e qualificações para elegibilidade para candidatar-se às eleições realizadas pela AFRINIC;

c) pode entrevistar candidatos antes de finalizar a lista de candidaturas; e d) Finalizará a lista de candidatos para qualquer eleição realizada pela AFRINIC.

 


 

10 COMITÊ DE ELEIÇÃO

 

Deve haver um comitê de eleição composto por funcionários da AFRINIC que possam ser designados pelo CEO.

 

10.1 O Comitê de Eleição terá as seguintes funções:

(i) tem responsabilidade geral e deve lidar com todo o processo de pré-seleção para todas as eleições realizadas pela AFRINIC;

(ii) exercer as funções relacionadas a essas eleições que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Presidente;

(iii) manter contato com o Presidente do Comitê de Nomeações, instituído nos termos do artigo 9 da Constituição, para a realização de pesquisas no dia das eleições.

 

10.2 Para remover dúvidas, quando, durante a realização de uma eleição da AFRINIC, for levantada qualquer questão que não esteja expressamente prevista nesta Constituição, os membros presentes a resolverão coletivamente e por consenso. Essa resolução será aplicada para as futuras eleições AFRINIC como um precedente e se tornará parte integrante das diretrizes eleitorais.

 


 

11 REUNIÕES COMUNITÁRIAS

 

As Reuniões da Comunidade incluirão as Reuniões de Políticas Públicas e a Assembléia Geral Anual dos Membros prevista nos termos da Seção 115 da Lei ou qualquer reunião extraordinária dos membros.

 

11.1 O Conselho convocará uma Assembléia Geral Anual para Membros, nos termos da Seção 115 da Lei:

(i) não mais de uma vez em cada ano;

(ii) o mais tardar 6 (seis) meses após a data do balanço da Companhia; e

(iii) o mais tardar quinze (15) meses após a assembléia geral anual anterior.

 

11.2 O Conselho convocará uma Reunião Pública de Políticas pelo menos uma vez por ano, conforme os requisitos definidos no Processo de Desenvolvimento de Políticas. Participam da Reunião de Políticas Públicas:

(i) membros (Registrados, Recursos e Associados);

(ii) qualquer pessoa interessada na política de Gerenciamento de recursos numéricos.

 

11.3 Para os propósitos da subseção 11.2, uma Reunião de Políticas Públicas significa uma reunião aberta à comunidade, na qual são discutidas e acordadas propostas de políticas para um uso adequado e responsável e gerenciamento dos recursos de números da Internet, dentro da estrutura do Processo de Desenvolvimento de Políticas (PDP) definido. pela comunidade regional da Internet e ratificada pelo Conselho.

 

11.4 Não obstante, o disposto no Artigo 11.2, o Conselho poderá adotar tais políticas com relação ao gerenciamento de recursos de números da Internet sempre que considerar necessário e urgente, considerando o uso adequado e responsável desses recursos.

 

11.5 Endosso da política adotada pelo Conselho:

  1. Qualquer política adotada pela Diretoria nos termos do Artigo 11.4 deve ser submetida à comunidade para aprovação na próxima reunião de política pública.
  2. No caso de tal política submetida pelo Conselho não ser endossada, a referida política não deve ser aplicada ou implementada após seu não endosso; no entanto, qualquer ação tomada em termos da política anterior a esse não reconhecimento permanecerá válida.

 

11.6 Uma Assembléia Geral Especial dos Membros:

(i) pode ser convocado a qualquer momento pelo Conselho;

(ii) serão convocados pelo Conselho mediante solicitação por escrito dos membros, de acordo com o Artigo 7.6 (viii) acima.

 

11.7 Uma resolução por escrito aprovada por não menos de 75% dos membros com direito a voto em tal resolução é tão válida como se tivesse sido aprovada em uma Assembléia Geral Anual dos Membros.

 


 

12 PROCEDIMENTOS NAS ASSEMBLEIAS GERAIS ANUAIS

 

12.1 Presidente:

(i) Quando os Diretores elegerem um presidente do Conselho, e o Presidente do Conselho estiver presente em uma Assembléia Geral Anual dos Membros convocada nos termos do Artigo 11.1, ele presidirá a Assembléia Geral Anual dos Membros.

(ii) Se, em qualquer Assembléia Geral Anual convocada nos termos do Artigo 11.1, o Presidente da Junta não estiver presente dentro de 15 minutos após o horário indicado para o início da Assembléia Geral Anual, o Vice-Presidente presidir a reunião.

(iii) Quando nenhum Presidente do Conselho foi eleito ou se, em qualquer Assembléia Geral Anual convocada nos termos do Artigo 11.1, o presidente e o Vice-Presidente do Conselho não estiverem presentes dentro de 15 minutos a partir do horário indicado para o início da Assembléia Geral Anual, os Diretores presentes elegerão um de seus membros para ser o Presidente da Assembléia Geral Anual.

(iv) A decisão do Presidente da Assembléia Geral Anual convocada nos termos do Artigo 11.1 sobre questões relacionadas à ordem do dia e ao procedimento e conduta da Assembléia Geral Anual será, sujeita a esta Constituição, final e vinculativa e nenhuma moção de dissidência da decisão do Presidente pode ser aceita.

 

12.2 Aviso das reuniões anuais dos membros em geral

(i) A notificação por escrito da hora, data e local da Assembléia Geral Ordinária dos Membros convocada nos termos do Artigo 11.1 será enviada a todo Membro e a todo Diretor, secretário e auditor da Companhia pelo menos 14 dias antes da Assembléia Geral Anual dos Membros. O aviso pode ser entregue por correio, fax, correio eletrônico ou outro método que o Conselho determine razoavelmente de tempos em tempos;

(ii) A notificação a ser enviada nos termos do artigo 11 deve conter:

a) os nomes dos Diretores que se aposentarão na data da Assembléia Geral Anual e a região representada por cada um desses Diretores;

b) os nomes das pessoas que foram propostas para serem eleitas como Diretores e a região que se propõe a ser representada por cada uma dessas Pessoas;

c) quaisquer questões políticas que o Conselho considere devem ser discutidas na Assembléia Geral Anual dos Membros;

d) a natureza do negócio a ser tratado na Assembléia Geral Anual dos Membros em detalhes suficientes para permitir que um Membro faça um julgamento fundamentado em relação a ele; e

e) o texto de qualquer Resolução Especial a ser submetida à Assembléia Geral Anual dos Membros.

 

12.3 Qualquer irregularidade em um aviso de uma Assembléia Geral Anual de Sócios será dispensada quando todos os membros com direito a participar e votar na Assembléia Geral Anual de Membros comparecerem à referida Reunião sem protestar contra a irregularidade ou se todos os membros concordarem com a renúncia .

 

12.4 Qualquer omissão acidental de notificar uma Assembléia Geral Anual convocada nos termos do Artigo 11.1 ou a falta de notificação de uma Assembléia Geral Anual convocada nos termos do Artigo 11.1 por um Membro ou qualquer outra Pessoa com direito a receber notificação não invalidar os procedimentos nessa reunião.

 

12.5 O presidente pode, ou quando orientado pela Assembléia Geral Anual, adiar a Reunião de tempos em tempos e de local para local, mas nenhum negócio deve ser realizado em qualquer Assembléia Geral Anual adiada, convocada nos termos do Artigo 11.1, exceto os negócios ficou inacabado na Assembléia Geral Ordinária dos Membros da qual ocorreu o adiamento.

 

12.6 Quando uma Assembléia Geral Anual for adiada por 30 dias ou mais, a notificação da Assembléia Geral adiada será feita como no caso de uma Assembléia original. Salvo o mencionado, não será necessário notificar o adiamento de um negócio ou a transação a ser realizada na Assembléia Geral Anual dos Membros adiada aos membros associados.

 

12.7 Os membros associados podem participar das reuniões anuais gerais dos membros na qualidade de observadores.

 

12.8. Métodos para a realização de Assembléias Gerais Anuais de Membros (convocada nos termos do Artigo 11.1 da presente Constituição):

(i) Pode ser realizada uma Assembléia Geral Anual de Membros convocada nos termos do Artigo 11.1

a) pelos membros, incluindo um número de membros que constituem um quorum, sendo reunidos no local, data e hora designados para a Reunião; ou

b) por meio de comunicação de áudio, ou áudio e visual, pela qual todos os membros participantes e constituintes de um quorum possam se ouvir simultaneamente durante toda a Reunião.

 

12.9 Os votos a serem exercidos na data da Assembléia Geral Anual em relação à eleição dos Diretores podem ser exercidos pessoalmente, por procuração, votação eletrônica ou por qualquer outro método de comunicação que possa ser decidido periodicamente pelo Conselho.

 

12.10 Quorum.

(i) Quando não houver quorum, nenhum negócio deverá ser realizado na Assembléia Geral Anual convocada nos termos do Artigo 11.1 desta Constituição.

(ii) O quorum para uma Assembléia Geral Anual dos Membros será composto por no mínimo 10 (dez) membros, incluindo:

a) Quatro (4) Diretores eleitos para representar uma região;

b) Um (1) Diretor eleito segundo um critério não regional; e

c) Cinco (5) Membros de Recursos.

(iii) Quando um quorum não estiver presente dentro de 30 minutos após o horário indicado para a Assembléia Geral Anual dos Membros:

a) no caso de uma Assembléia Geral Anual dos Membros convocada de acordo com a seção 118 (1) (b) da Lei, a Reunião será dissolvida;

b) no caso de uma Reunião Anual dos Membros convocada nos termos do Artigo 11.1 desta Constituição, a Reunião será adiada para o mesmo dia da semana seguinte, na mesma hora e local, ou para outra data, hora e local que os Diretores pode nomear; e

c) na Assembléia Geral Ordinária encerrada, o quorum será de 10 (dez) membros presentes, observado o Artigo 12.10 (ii) pessoalmente ou por procuração.

 

12.11 Votação

(i) Quando uma Assembléia Geral Anual de Membros for realizada nos termos do Artigo 11.6 (i) acima, a menos que uma votação seja exigida, a votação na Assembléia ocorrerá de acordo com o método a seguir, conforme determinado pelo presidente da Reunião:

a) voto por voz;

b) votação por demonstração de mãos;

c) votação em cédula;

d) votação por sistema eletrônico (votação eletrônica)

(ii) Quando uma Assembléia Geral Anual de Membros for realizada nos termos do Artigo 11.6

(ii) acima, a menos que uma votação seja exigida, a votação na Assembléia será pelos membros, significando individualmente seu consentimento ou dissidência por voz.

(iii) Uma declaração do presidente da Assembléia de que uma resolução é realizada pela maioria necessária deve ser uma evidência conclusiva desse fato, a menos que uma votação seja exigida

(iv) Em uma Assembléia Geral Anual dos Membros convocada nos termos do Artigo 11.1, uma votação pode ser exigida por qualquer Membro Registrado ou qualquer Membro de Recursos ou o presidente da Reunião.

(v) Uma votação pode ser exigida antes ou depois da votação da resolução.

(vi) Quando uma votação é realizada, cada Membro tem um voto em uma resolução na qual esse Membro tem direito a voto.

(vii) O presidente da Assembléia Geral Anual convocada nos termos do Artigo 11.1 terá direito a voto de qualidade.

(viii) O instrumento que nomeia um procurador para votar em uma Assembléia Geral Anual convocada nos termos do Artigo 11.1 desta Constituição confere autoridade para exigir ou participar de uma votação e solicitação de uma Pessoa como procurador para um Membro Registrado ou Membro de Recurso. tem o mesmo efeito que uma demanda do Membro Registrado ou Membro do Recurso.

(ix) A demanda por uma votação pode ser retirada.

(x) Quando uma pesquisa for devidamente exigida, deverá, de acordo com o Artigo 11.7 acima, ser realizada da maneira que o presidente indicar e o resultado da pesquisa será considerado a resolução da Assembléia Geral em que a pesquisa for realizada. exigido.

(xi) Uma pesquisa exigida sobre a eleição de um presidente ou sobre uma questão de adiamento deve ser realizada imediatamente, em qualquer outra questão, no momento e local que a reunião determinar e em qualquer outro negócio que não aquele em que a votação é exigida, pode-se prosseguir com a pendência da realização da votação.

(xii) Um membro registrado ou um membro do Recurso pode exercer seu direito de voto em uma Assembléia Geral emitindo um voto por correspondência, de acordo com o Quinto Anexo da Lei.

 

12.12 Proxies

(i) Um Membro pode exercer o direito de voto por voto eletrônico, por estar presente pessoalmente ou por procuração;

(ii) Uma procuração para um Membro pode comparecer e ser ouvida em uma Assembléia Geral Anual dos Membros, como se a procuração fosse o Membro;

(iii) Um procurador será nomeado mediante notificação por escrito assinada pelo Membro e o aviso deverá indicar se a nomeação é para uma Assembléia Geral Anual dos Membros em particular ou um termo especificado;

(iv) Nenhuma procuração será efetiva em relação a uma Assembléia Geral Ordinária dos Membros convocada nos termos do Artigo 11.1 desta Constituição, a menos que uma cópia do aviso de nomeação seja produzida antes do início da Reunião. Qualquer procuração ou outra autoridade sob a qual o procurador for assinado ou uma cópia autenticada em cartório também deverá ser produzida;

(v) Um formulário de procuração será enviado com cada notificação enviada a um Membro;

(vi) O instrumento que nomeia um procurador deve ser feito por escrito sob a mão do apontador ou de seu agente devidamente autorizado por escrito ou no caso de uma corporação sob a mão de um oficial ou de um agente devidamente autorizado ou no caso de a introdução do sistema de votação eletrônica, documento de procuração gerado eletronicamente e aprovado pelo Conselho;

(vii) O instrumento de nomeação de um procurador deve estar na forma que for determinada pelo Conselho de tempos em tempos ou, na falta de tal determinação, da seguinte forma

Eu / nós ................................. de ............. ..... sendo membros da empresa acima nomeada, por meio deste nomear .................. ………………… ou, na sua falta, ..... ...………….......... como de meu / nosso procurador para votar em mim / nós na reunião da empresa a ser realizada em ....................... e em qualquer adiamento da reunião . Assinado em ................ dia de ........................... ....... .

 

(viii) Nenhum membro com direito a voto durante uma eleição realizada pela Companhia deverá possuir mais de 5 (cinco) procurações durante a referida eleição; e

(ix) Nenhum Candidato à eleição do Diretor da Companhia atuará como procurador para qualquer membro durante tal eleição.

 

12.13 minutos

(i) O Conselho deverá assegurar que sejam mantidas atas para todos os procedimentos em todas as Assembleias Gerais Anuais de Membros.

(ii) As atas aprovadas pelo presidente da Assembléia Geral Anual e verificadas pelo Conselho são evidência prima facie dos procedimentos.

(iii) As atas das reuniões anuais dos membros gerais, bem como as reuniões do conselho, serão mantidas nos formatos eletrônicos acessíveis que os membros decidirem, sujeitos a restrições razoáveis ​​que a Companhia possa impor com a aprovação da reunião dos membros.

 

12.14 Propostas de membros

(i) Cada Membro pode nomear um indivíduo que será elegível para ser eleito como Diretor. Tais indicações devem ser recebidas pelo Comitê de Nomeação pelo menos três (3) semanas e não mais do que oito (8) semanas antes da Assembléia Geral Anual dos Membros convocada nos termos do Artigo 11.1 desta Constituição na qual os Diretores serão eleitos.

Tais indicações devem, sujeitas ao documento das Diretrizes Eleitorais, serem aprovadas pelo Conselho e, entre outras coisas, conter o nome e o endereço completos da pessoa indicada, bem como uma breve descrição da pessoa, incluindo o histórico profissional da pessoa, idade, nacionalidade, endereço residencial e região, que a pessoa se propõe a representar.

(ii) Um Membro poderá notificar por escrito à Diretoria uma questão que o Membro pretenda suscitar para discussão ou resolução na próxima Assembléia Geral Anual convocada nos termos do Artigo 11.1 desta Constituição, na qual o Membro tem direito a voto

(iii) Quando a notificação for recebida pelo Conselho pelo menos 28 dias antes do último dia em que o Conselho da Assembléia Geral Anual relevante for solicitado pelo Conselho, o Conselho, às custas da Companhia , notifique a proposta do Membro e o texto de qualquer resolução proposta a todos os membros com direito a receber aviso da Reunião.

(iv) Quando o aviso for recebido pelo Conselho pelo menos sete (7) dias e pelo menos 28 dias antes do último dia em que o aviso da Assembléia Geral Anual relevante for exigido pelo Conselho, o Conselho , às custas do Membro, notificará a proposta do Membro e o texto de qualquer proposta de resolução a todos os membros com direito a receber aviso da referida Reunião.

(v) Quando o aviso for recebido pelo Conselho menos de 7 dias antes do último dia em que o Conselho da Assembléia Geral Anual relevante for solicitado pelo Conselho, o Conselho poderá, onde praticável e às custas do Membro, notifique a proposta do Membro e o texto de qualquer proposta de resolução a todos os membros com direito a receber aviso da referida Reunião.

(vi) Quando os Diretores pretenderem que os membros possam votar a proposta por procuração, darão ao Membro proponente o direito de incluir no ou com a notificação dada pelo Conselho uma declaração de não mais que 1,000 palavras preparadas pelo Membro proponente em apoio à proposta, juntamente com o nome e endereço do Membro proponente.

(vii) O Conselho não será obrigado a incluir no comunicado enviado pelo Conselho uma declaração preparada por um Membro que os Diretores considerem difamatória, frívola ou vexatória.

(viii) Quando os custos de notificação da proposta do Membro e o texto de qualquer resolução proposta forem exigidos pelo Membro proponente, o Membro proponente deverá, mediante notificação ao Conselho, depositar na Companhia ou licitar à Companhia. Empresa uma quantia suficiente para cobrir esses custos.

(ix) Não obstante as outras disposições deste Artigo, quando uma proposta for feita por um Membro do Recurso, o Conselho terá poder discricionário quanto à notificação de tal proposta aos membros. As corporações podem agir por representante.

(x) Um órgão corporativo, que é um Membro, pode nomear um representante para participar de uma Assembléia Geral Anual dos Membros em seu nome, da mesma maneira que aquela em que ele poderá nomear um procurador.

 

12.15 Outros procedimentos

(i) Salvo disposição expressa em contrário nesta Constituição ou obrigatória de acordo com as disposições da Lei, uma Assembléia Geral Anual dos Membros convocada nos termos do Artigo 11.1 desta Constituição pode regulamentar seu próprio procedimento.

 


 

13 NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADORES

 

13.1 Sujeito às disposições do Artigo 11 da presente Constituição, o Conselho convocará uma reunião de membros para nomear os Diretores da empresa onde ocorrerem vagas como resultado de:

(i) o termo do mandato de qualquer Diretor;

(ii) a destituição de qualquer Diretor nos termos do Artigo 14 desta Constituição; e

(iii) a desqualificação de qualquer Diretor nos termos do Artigo 13.10 desta Constituição.

 

13.2 A eleição dos diretores da empresa será realizada de acordo com o processo de eleição aprovado pelo Conselho.

 

13.3 A notificação por escrito da hora, data e local da reunião dos membros será enviada a todos os membros e a todos os Diretores, secretários e auditores da Companhia, pelo menos 14 dias antes da reunião. A notificação pode ser entregue por correio, fax, correio eletrônico ou outro método que o Conselho determine razoavelmente de tempos em tempos.

 

13.4 O Conselho será composto por nove (9) Diretores nomeados da seguinte forma:

  1. Seis diretores eleitos pela Assembleia Geral Anual convocada de acordo com o Artigo 11.1 desta Constituição, por recomendação do NomCom, agindo em conformidade com as diretrizes eleitorais, para representar cada uma das sub-regiões listadas no Artigo 13.5 (Assentos 1 a 6) ;
  2. Dois diretores eleitos pela Assembleia Geral Anual convocada de acordo com o Artigo 11.1 desta Constituição, por recomendação do NomCom, agindo de acordo com as diretrizes eleitorais, com base em suas competências e não em sua representação regional (lugares 7 e 8); e
  3. O diretor executivo. (Lugar 9)

 

13.5 Cada uma das seis sub-regiões da África a seguir será representada por um Diretor, conforme indicado abaixo:

(i) Norte da África (assento 1);

(ii) África Ocidental (sede 2);

(iii) Oceano Índico (assento 3);

(iv) África Central (sede 4);

(v) África Austral (assento 5); e

vi) África Oriental (sede 6). Cada Conselheiro eleito de acordo com os Artigos 13.4 (i) e 13.4 (ii) desta Constituição, exercerá seu mandato por um período de três anos, cujo mandato expirará na data da Assembléia Geral Ordinária dos Membros, realizada no terceiro aniversário ou próximo a ele. da data de nomeação desse Diretor Eleito. Sujeito ao Artigo 13.6, esse Diretor será elegível para reeleição ao término de seu mandato.

 

13.6 Para evitar dúvidas, a eleição seqüencial dos Diretores eleitos nos termos do Artigo 13.4

(i) desta Constituição, prevalecente na data de adoção desta Constituição, continuará para que, no termo dos respectivos mandatos dos Diretores, sejam eleitos na seguinte seqüência: (i) Eleição para Diretores representando Norte da África e África Ocidental;

(ii) Eleição para Diretores representando o Oceano Índico e a África Central; e

(iii) Eleição para Diretores representando a África Austral e a África Oriental.

 

13.7 Mecanismo de eleição

(i) Exceto pelo Diretor Presidente, e sujeito aos Artigos 13.10 e 13.11, todos os outros Diretores serão eleitos pelos Recursos e Membros Registrados na data de cada Assembléia Geral Anual dos Membros.

a) Seis diretores representando cada uma das regiões listadas no artigo 13.5 serão eleitos de acordo com o artigo 13.6.

b) Dois Diretores Independentes da Região, representando os assentos 7 (sete) e 8 (oito), serão eleitos durante as mesmas eleições que para o Norte e Oeste (assentos 2 e 1) e Oceano Índico e Central (assentos 3 e 4) e exercerão nos termos do artigo 13.10 da Constituição.

(ii) O NomCom deve, em termos do processo eleitoral existente, tomar todas as ações relevantes para a participação desses nomeados na eleição dos diretores.

 

13.8 Caso não haja candidato elegível para determinada região;

o Diretor já em exercício na cadeira específica, será considerado como renomeado para o período que termina na data da próxima eleição para qualquer cadeira.

 

13.9 Não obstante qualquer outra disposição desta Constituição, a Companhia deverá sempre ter pelo menos um Diretor que seja residente ordinário nas Maurícias, de acordo com as disposições da Lei.

 

13.10 Nenhuma pessoa será nomeada ou ocupará o cargo de diretor se for uma pessoa que:

(i) tem menos de 18 anos de idade;

(ii) é um falido não descarregado;

(iii) seria proibido, exceto para a revogação da Seção 117 da Lei de Sociedades de 1984 das Maurícias, ser Diretor ou promotor de, ou estar envolvido ou participar da administração de uma empresa, na acepção dessa Lei;

(iv) seja proibido de ser um diretor ou promotor de ou estar envolvido ou participar da administração de uma empresa sob as Seções 337 ou 338 da Lei;

(v) não é uma pessoa natural; ou

(vi) tenha sido considerado insano.

 

13.11 Uma pessoa não deve ser nomeada diretora da empresa, a menos que:

(i) essa pessoa consentiu por escrito em ser um Diretor e certificou que não está desqualificada de ser nomeada ou ocupar o cargo de Diretora de acordo com a Lei; e

(ii) essa pessoa assinou os formulários necessários para ser um Membro Registrado nos termos do Artigo 6.3 acima.

 

13.12 Além do disposto na Seção 13.11, o NomCom buscará, na medida do possível, as seguintes condições adicionais para a elegibilidade dos candidatos ao cargo de Diretor da Diretoria:

(i) experiência anterior em diretoria ou liderança organizacional;

(ii) habilidades em gestão e liderança de negócios;

(iii) captação de recursos para organizações sem fins lucrativos;

(iv) experiência em operações de rede e serviços de Internet; e

(v) experiência internacional em desenvolvimento de negócios.

 

13.13 As disposições da Seção 137 (1) da Lei não se aplicam à Companhia.

 

13.14 Os Diretores terão poder a qualquer momento e de tempos em tempos para nomear qualquer pessoa para ser um Diretor para preencher uma vaga ocasional no Conselho. Qualquer Conselheiro assim designado exercerá seu cargo somente até a próxima Assembléia Geral Ordinária de Membros, na qual os Conselheiros forem eleitos, e será elegível para reeleição.

 


 

14 REMOÇÃO DE ADMINISTRADORES

 

14.1 Um diretor permanecerá no cargo até:

(i) o seu mandato expira, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;

(ii) ele / ela assina um aviso por escrito de demissão e o entrega no endereço para serviço da Companhia, que entrará em vigor quando for recebido nesse endereço ou posteriormente, conforme especificado no aviso;

(iii) ele / ela for destituído pelo voto afirmativo de dois terços de todos os outros Diretores;

(iv) ele / ela deixa de ser um Diretor de acordo com a Seção 139 da Lei; ou

(v) sendo o Diretor Presidente, no Conselho que encerrar seu emprego como Diretor Presidente.

 


 

15 PODERES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

15.1 Os negócios e assuntos da Companhia serão administrados sob a direção e supervisão do Conselho.

 

15.2 Sujeito a essas modificações, adaptações, exceções ou limitações que possam estar contidas na Lei e nesta Constituição, o Conselho terá todos os poderes necessários:

(i) para dirigir, e

(ii) supervisionar a administração dos negócios e assuntos da Companhia.

 

15.3 Sem prejuízo da generalidade dos Artigos 15.1 e 15.2 acima, os Diretores terão direito a:

(i) determinar as diretrizes para a alocação de espaço de endereçamento aos membros, de acordo com o Processo de Desenvolvimento de Políticas orientado por membros;

(ii) considerar questões abrangentes de política da Internet, a fim de garantir que as políticas e estratégias da Empresa respondam totalmente ao ambiente em constante mudança da Internet;

(iii) determinar um orçamento financeiro para as atividades da Companhia por um determinado período;

(iv) estabelecer um limite máximo para as despesas por um determinado período e, de tempos em tempos, variar o limite que considerar adequado;

(v) preencher qualquer vaga ocasional no escritório do auditor da Companhia;

(vi) fornecer diretrizes gerais ao Diretor Presidente em relação à equipe executiva da Companhia;

(vii) determinar, por meio de um comitê dedicado, as condições de emprego dos empregados da Companhia que estão empregados no nível Executivo;

(viii) reduzir ou renunciar às taxas pagáveis ​​por qualquer pessoa à Companhia ou alterar de qualquer maneira as condições relacionadas ao seu pagamento;

(ix) nomear ou destituir o secretário da Companhia e determinar a remuneração a pagar a esse secretário; e

(x) nomear tais comitês pelos motivos e com os termos de referência que considerar necessários ou desejáveis.

 

15.4 Sujeitos à Seção 15.1 e à Sétima Cronograma da Lei, os Diretores podem delegar seus poderes a pessoas que considerem necessárias e / ou desejáveis ​​por um determinado período de tempo.

 

15.5 Conflito de interesse

(i) Um Diretor da empresa deve, quando ele / ela tiver um conflito de interesse potencial ou real em qualquer assunto apresentado ao Conselho, divulgar esse conflito potencial ou real ao Conselho.

(ii) O referido Diretor deverá recusar-se a votar sobre qualquer assunto perante o Conselho, onde tal conflito existe ou pode existir

(iii) Os demais membros do Conselho podem decidir que o referido Diretor seja excluído da discussão de tal assunto quando houver ou possa existir conflito.

 

15.6 Nenhuma pessoa pode ocupar mais de um dos seguintes cargos dentro da empresa

(i) Presidente do Conselho

(ii) Vice-Presidente do Conselho

(iii) Diretor Presidente

(iv) Diretor Financeiro

 


 

16 O CONSELHO DE IDOSOS

 

Deve haver um Conselho de Anciãos nomeado pela Junta, composto por no máximo seis (6) ex-presidentes da AFRINIC que deixaram a Junta. Seu papel consultivo é proporcional à experiência de liderar a organização como ex-presidentes.

16.1 A associação ao Conselho será aberta aos ex-presidentes que tenham servido pelo menos um mandato completo nessa qualidade.

 

16.2 O princípio primeiro a entrar será usado para garantir que o número de membros do conselho não exceda seis (6).

 

16.3 Após a conclusão do mandato, os membros deste Conselho se aposentarão e não serão elegíveis para reeleição.

 

16.4 Este Conselho terá um papel consultivo e prestará ajuda e assistência ao Presidente ou a toda a Diretoria.

 


 

17 DIRETOR EXECUTIVO

 

17.1 Os Diretores deverão, por maioria de votos, nomear o Diretor Presidente nos termos e condições que determinarem.

 

17.2 O Diretor Presidente poderá, sujeito às leis trabalhistas aplicáveis, ser destituído pelo voto afirmativo de dois terços (2/3) de todos os outros Diretores.

 

17.3 Os nacionais do país anfitrião da sede da AFRINIC não poderão ser nomeados para o cargo de CEO.

 

17.4 O Diretor Presidente:

(i) administrará os negócios diários da Companhia;

(ii) terá poder para determinar a remuneração e outras condições de emprego de todos os funcionários da Companhia (exceto os de nível executivo);

(iii) terá os demais poderes que lhe forem delegados periodicamente pelo Conselho; e

(iv) reportará diretamente ao Conselho.

 


 

18 REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES

 

18.1 Exceto pelo Diretor Presidente, um Diretor não deve ser funcionário da empresa e, sujeito à aprovação da Assembléia Geral Ordinária, poderá receber a remuneração ou remuneração prescrita.

No entanto, os Diretores terão o direito de ser reembolsados ​​por despesas desembolsáveis ​​razoáveis ​​(incluindo despesas de viagem, hotel e estadia), conforme determinado periodicamente pelo Conselho, incorridas no cumprimento de suas obrigações para com a Empresa ou de outra forma relacionadas a os negócios da empresa.

 


 

19 PROCEDIMENTOS DE ADMINISTRAÇÃO

 

19.1 Presidente e Vice-Presidente - Os Diretores elegerão de um de seus membros um Presidente e um substituto ou vice-presidente.

(i) O presidente ou, na sua falta, o vice-presidente, presidirá todas as reuniões dos Diretores, mas se, em qualquer reunião, o presidente e o vice-presidente não estiverem presentes dentro de quinze (15) minutos após o horário designado para a realização do mesmo. , os Diretores presentes podem escolher um de seus membros para presidir a reunião.

 

19.2 Aviso de Reunião do Conselho - Um Diretor ou, se solicitado por um Diretor para fazê-lo, um funcionário ou o secretário da Empresa, pode convocar uma reunião do Conselho, dando pelo menos 14 (quatorze) dias de antecedência, desde que um aviso mais curto possa ser dada quando pelo menos três quartos dos Diretores consentirem com a notificação mais curta ou se o presidente do Conselho considerar que o assunto da reunião é urgente.

(i) Um aviso de uma reunião do Conselho será enviado ao Diretor Presidente, todo Diretor e o aviso incluirão a data, hora e local da reunião e os assuntos a serem discutidos. O aviso pode ser entregue por correio, fax, correio eletrônico ou outro método que o Conselho determine razoavelmente de tempos em tempos.

(ii) Uma irregularidade no aviso de uma reunião é dispensada quando todos os Diretores com direito a receber aviso da reunião comparecem à reunião sem protestar contra a irregularidade ou quando todos os Diretores com direito a receber aviso da reunião concordam com a renúncia.

 

19.3 Métodos de realização de reuniões do Conselho - Uma reunião do Conselho pode ser realizada:

(i) por um número de Diretores que constituam um quorum, conforme previsto no Artigo 19.6, sendo reunidos no local, data e hora designados para a reunião;

(ii) por meio de comunicação de áudio ou áudio e visual, pela qual todos os Diretores participantes e constituintes de um quorum possam ouvir simultaneamente um ao outro durante a reunião; ou

(iii) outros métodos de comunicação pelos quais todos os Diretores participantes e constituindo um quorum possam se comunicar simultaneamente durante a reunião.

 

19.4 As reuniões regulares do Conselho serão realizadas em datas a serem determinadas pelo Conselho. Na medida do possível, as reuniões devem ser realizadas em diferentes locais em todo o continente africano regularmente.

 

19.5 Todo diretor terá o direito de participar de cada reunião do Conselho.

 

19.6 Quorum - O quorum para uma reunião do Conselho será a maioria dos Conselheiros, que não deverá ser inferior a 5 (cinco) Conselheiros.

(i) Nenhum negócio poderá ser negociado em uma reunião de Diretores se um quorum não estiver presente, desde que, se um quorum não for constituído, os Diretores presentes poderão adiar a reunião. Se uma reunião for adiada por mais de 24 horas, será dado aviso aos Diretores que não estiverem presentes na reunião no momento do adiamento. Na reunião adiada, os Diretores presentes, com um número não inferior a três, constituirão um quorum válido.

 

19.7 Votação - Cada Diretor terá um voto. O presidente não terá voto de qualidade.

 

19.8 Uma resolução do Conselho é aprovada se a maioria dos votos expressos sobre ele, pelos membros elegíveis do Conselho, for a favor da resolução.

 

19.9 Presume-se que um diretor presente em uma reunião da Diretoria tenha concordado e votado a favor de uma resolução da Diretoria, a menos que expressamente discorde ou vote contra a resolução na reunião.

 

19.10 Atas - O Conselho deve assegurar que sejam mantidas atas de todos os procedimentos nas reuniões do Conselho.

 

19.11 Qualquer uma dessas atas será aprovada pelo Conselho em sua próxima reunião seguinte, onde a maioria dos diretores assim o decidir de acordo com uma simples resolução.

 

19.12 Resoluções por escrito - Uma resolução por escrito, assinada ou consentida por dois terços de todos os Conselheiros então com direito a receber notificação de uma reunião do Conselho, é tão válida e eficaz como se tivesse sido aprovada em uma reunião do Conselho devidamente convocada e segurou.

(i) Qualquer resolução desse tipo pode consistir em vários documentos (incluindo fax ou outro meio de comunicação semelhante) na mesma forma, cada um assinado ou consentido por um ou mais Diretores.

(ii) Uma cópia dessa resolução deve ser registrada no livro de atas dos procedimentos do Conselho.

 

19.13 Outros procedimentos - Exceto conforme disposto neste documento, o Conselho pode regulamentar seus próprios procedimentos.

 


 

20 SECRETÁRIA

 

20.1 O secretário será nomeado pelos Diretores.

 

20.2 Nenhuma pessoa será nomeada secretária, a menos que tenha consentido em ser a secretária e possua as qualificações especificadas na seção 165 da Lei.

 


 

21 INDENIZAÇÃO E SEGURO

 

21.1 Os diretores e funcionários da empresa serão indenizados pela empresa na medida em que seja autorizado pela lei.

 

21.2 O Conselho pode fazer com que a empresa forneça seguro a um diretor ou funcionário da empresa na medida em que seja autorizado pela lei.

 


 

22 DISTRIBUIÇÃO

 

22.1 Se a Empresa for encerrada enquanto uma pessoa for um Membro Registrado ou dentro de um ano depois que essa pessoa deixar de ser um Membro Registrado, todo Membro Registrado da Empresa contribuirá com a quantia que for necessária, não excedendo Rs. 500 (quinhentos rúpias mauritanas) aos ativos da Companhia para pagamento das dívidas e responsabilidades da Companhia acumuladas antes de o Membro Registrado deixar de ser um Membro Registrado e dos custos e despesas da liquidação.

 

22.2 Se, na dissolução ou dissolução da Companhia, restarem quaisquer ativos excedentes após a satisfação das dívidas e passivos da Companhia, o excedente não será pago aos membros, mas será entregue ou transferido para outra instituição ou instituições que tenham objetos semelhantes aos objetos da empresa. A instituição para a qual o excedente será transferido será determinada pelos membros ou, na falta de tal determinação, pelo liquidante após considerar o conselho do Conselho.

 


 

23 SELO COMUM, AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS

 

23.1 A Companhia pode ter um selo, conhecido como selo comum, que deve conter o nome da Companhia e que não deve ser afixado a nenhum instrumento sem a autoridade do Conselho e / ou do Diretor Presidente.

 

23.2 Todos os instrumentos, ações, atos e documentos executados em nome da Companhia podem estar em tal forma e conter os poderes, cláusulas, condições, convênios, cláusulas e acordos que o Conselho e / ou o Diretor Presidente possam considerar adequados e deverão ser assinada pelo Diretor Presidente ou por dois Diretores ou por outra pessoa ou pessoas que o Conselho possa ocasionalmente indicar.

 

23.3 Todas as letras de câmbio, notas promissórias ou outros instrumentos negociáveis ​​serão aceitos, elaborados, sacados ou endossados ​​em nome da Empresa e todos os cheques ou ordens de pagamento serão assinados pelo Diretor Presidente ou por dois Diretores ou por qualquer outra pessoa ou pessoas designadas periodicamente pelo Conselho.

 

23.4 Os artigos 23.2 e 23.3 estarão sujeitos a uma política de autorização que possa ser determinada ou alterada periodicamente pelo Conselho.

 

23.5 Todo o dinheiro pertencente à Companhia será pago aos banqueiros que o Conselho de Administração nomear de tempos em tempos e todos os recebimentos em dinheiro pagos à Companhia serão assinados pelo Diretor Presidente ou por um Diretor ou por um diretor como o O Conselho poderá, de tempos em tempos, nomear.

 

23.6 Os cheques ou outros instrumentos negociáveis ​​pagos aos banqueiros da Companhia para cobrança e exigindo o endosso da Companhia serão endossados ​​em seu nome pelo Diretor Presidente mais um Diretor que será designado e mandatado pelo Conselho, ou por dois Diretores igualmente. mandato do Conselho em caso de indisponibilidade do Diretor Presidente.

 

23.7 Não obstante os artigos 23.1 a 23.6, ambos inclusive, o Diretor Presidente poderá, quando for urgente e necessário,

(i) com a concordância do Presidente (eleito em conformidade com a Seção 158 da Lei); e

(ii) outro Diretor apropriado tome essas decisões, conforme justificado nessas circunstâncias, e no melhor interesse do AFRINIC, para evitar qualquer atraso indevido que possa impactar negativamente os negócios da Companhia.

 

23.8 Qualquer decisão tomada nos termos do Artigo 23.7 deve ser comunicada ao Conselho dentro de 12 horas após a decisão por e-mail.

 

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